Pernambuco
LEI Nº 12.704, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.
Nº 12704/2004
Altera as Leis nº 12.007, de 1º de junho de 2001 e nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9º Poderão ser criadas no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE e no Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER-PE, o número de Juntas de Recursos de Infrações – JARI, suficiente para atender à demanda de processos existentes nos órgãos de trânsito do Estado, de acordo com a Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que aprova as diretrizes para o funcionamento das JARI".
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
| SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | CETRAN | DER | DETRAN | TOTAL |
| CDA-4 | Direção e Assessoramento-1 | 01 | - | - | 01 |
| CAA-2 | Apoio e Assessoramento-2 | 04 | - | - | 04 |
| FGS-1 | Função Gratificada de Supervisão-1 | 02 | 01 | 01 | 04 |
| FGS-2 | Função Gratificada de Supervisão-2 | 02 | 02 | 02 | 06 |
| FGS-3 | Função Gratificada de Supervisão-3 | - | 01 | 01 | 02 |
| TOTAL | - | 09 | 04 | 04 | 17 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.