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Pernambuco

LEI Nº 12.328, DE 21 DE JANEIRO DE 2003.

Nº 12328/2003

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, crédito especial no valor de R$ 27.052.000,00 (vinte e sete milhões e cinquenta e dois mil reais), para aplicação conforme a seguir discriminado:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

50000SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
50030Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA
50030.1339220102.444Apoio governamental à implementação de ações culturais do Estado10.052.000
4.4.90.00 - FNT 0101Investimentos52.000
4.4.90.00 - FNT 0102Investimentos10.000.000
SOMA10.052.000

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

50000SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
50030Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA
50030.1339220102.444Apoio governamental à implementação de ações culturais do Estado8.920.000
3.3.90.00 - FNT 0241Outras Despesas Correntes500.000
3.3.40.00 - FNT 0248Outras Despesas Correntes2.820.000
3.3.50.00 - FNT 0248Outras Despesas Correntes100.000
3.3.90.00 - FNT 0248Outras Despesas Correntes4.400.000
4.4.90.00 - FNT 0241Investimentos250.000
4.4.90.00 - FNT 0248Investimentos100.000
4.5.90.00 - FNT 0241Inversões Financeiras250.000
4.5.90.00 - FNT 0248Inversões Financeiras500.000
50030.1339220102.445Valorização do patrimônio e promoção de ações culturais7.920.000
3.3.40.00 - FNT 0248Outras Despesas Correntes100.000
3.3.50.00 - FNT 0248Outras Despesas Correntes2.270.000
3.3.90.00 - FNT 0248Outras Despesas Correntes4.950.000
4.4.90.00 - FNT 0248Investimentos100.000
4.5.90.00 - FNT 0248Inversões Financeiras500.000
50030.1312220108.106Gestão administrativa do FUNCULTURA160.000
3.3.90.00 - FNT 0248Outras Despesas Correntes152.000
4.4.90.00 - FNT 0248Investimentos8.000
SOMA17.000.000
TOTAL27.052.000

FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA

Legislação: Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002.

Finalidade: Incentivar e estimular a cultura pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do SIC.

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

2010 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA DE PERNAMBUCO

Objetivo: Apoiar a realização de projetos culturais.

50030.1339220102.444 - Apoio governamental à implementação de ações culturais do Estado

Objetivo: Prestar apoio financeiro a projetos culturais no Estado.

Metas: Apoiar projetos culturais no Estado compatíveis com os objetivos do Sistema de Incentivo à Cultura – SIC

50030.1339220102.445 - Valorização do patrimônio e promoção de ações culturais

Objetivo: Estimular o desenvolvimento cultural do Estado, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais.

Metas: - Promover festivais, oficinas, exposições e outros eventos culturais;

- Desenvolver programa editorial;

- Conceder prêmios culturais.

50030.1312220108.106 - Gestão administrativa do FUNCULTURA

Objetivo: Prover o apoio necessário à operacionalização do FUNCULTURA.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

50000SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
50020Fundo de Incentivo à Cultura - FIC
50020.1339220103.032Apoio governamental à implementação de ações culturais do Estado10.052.000
4.4.90.00 - FNT 0101Investimentos52.000
4.4.90.00 - FNT 0102Investimentos10.000.000
SOMA10.052.000

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

50000SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
50020Fundo de Incentivo à Cultura - FIC
50020.1339220103.032Apoio governamental à implementação de ações culturais do Estado1.000.000
3.3.90.00 - FNT 0241Outras Despesas Correntes500.000
4.4.90.00 - FNT 0241Investimentos250.000
4.5.90.00 - FNT 0241Inversões Financeiras250.000
SOMA1.000.000
TOTAL11.052.000
IIRECEITAS DO FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA

Receitas provenientes do disposto no inciso I, do artigo 5º, observado o estabelecido em seu § 1º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, classificadas da seguinte forma:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES16.000.000
1700.00.00Transferências Correntes16.000.000
1730.00.00Transferências de Instituições Privadas16.000.000
1730.04.00Transferências para o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA16.000.000
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, proceder a transposição dos créditos de que trata a presente Lei, vinculando-os à estrutura das novas Secretarias de Estado que vierem a ser instituídas através da Lei de Reforma Organizacional do Estado, observado o valor dos saldos remanescentes das respectivas dotações.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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