Serão punidos com multas, na seguinte gradação:Ide R$ 60,00 (sessenta reais);
a)os que deixarem de cumprir a norma do Inciso V do art. 4º desta Lei;
b)os que deixarem de cumprir as exigências do § 4º do art. 9º desta Lei;
c)as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 3º do art. 11 desta Lei; e
d)as empresas revendedoras de produtos para uso veterinário que deixarem de cumprir as normas do caput e os §§ 3º e 4º do art. 13 desta Lei;
IIde R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
a)os que deixarem de cumprir com o disposto no Inciso III do art. 4º desta Lei;
b)os que se recusarem a prestar as informações referidas no Inciso IV do art. 4º desta Lei;
c)os que comercializarem vacinas em desacordo com § 2º do art. 13 desta Lei;
d)os que comercializarem vacinas antiaftosa em desacordo com o § 5º do art. 13 desta Lei; e
e)os que infringirem o § 8º do art. 9º desta Lei;
IIIde R$ 500,00 (quinhentos reais):
a)os que se recusarem a cumprir a exigência do § 3º do art. 9º desta Lei;
b)os que deixarem de cumprir com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 11 desta Lei; e
c)os que promoverem o comércio ambulante de produtos para uso veterinário, em desacordo com o § 6º do art. 13 desta Lei;
IVde R$ 1.000,00 (hum mil reais);
a)as empresas que comercializarem vacinas e outros produtos de uso veterinário em desacordo com as normas previstas no Regulamento desta Lei e ato normativo do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, solicitado pelo Diretor da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, em desacordo com o parágrafo único do art. 5º desta Lei;
b)as que deixarem de cumprir o disposto no Inciso II do art. 4º desta Lei;
c)os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, produtos e materiais biológicos em desacordo com o estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 9º desta Lei;
d)os que resistirem às normas dos §§ 1º e 7º do art. 9º desta Lei;
e)os que promoverem o transporte de animais em veículos rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais que não atendam o disposto no § 2º do art. 9º desta Lei; e
f)os que deixarem de cumprir a exigência do caput dos arts. 11 e 13 desta Lei;
Vde R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais):
a)as que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos no Regulamento desta Lei, com objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no Inciso I do art. 4º desta Lei;
b)os que resistirem à medida compulsória prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei;
c)os que deixarem de cumprir as exigências do § 2º do art. 11, do caput e § 2º do art. 12 desta Lei; e
d)os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializarem produtos de uso veterinário fraudados ou vencidos, em desacordo com o § 1º do art. 13 desta Lei;
VIde R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a)os que, a qualquer título, recusarem-se a cumprir as medidas de interdição previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei;
b)os que, a qualquer título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas do § 1º do art. 11 desta Lei e os §§ 3º e 4º do art. 12 desta Lei; e
c)os que, a qualquer título, obstacularem o cumprimento das medidas constantes do parágrafo único do art. 7º desta Lei;
§ 1ºNos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2ºAs multas previstas neste artigo serão lançadas mediante Auto de Infração lavrado por funcionários credenciados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o Diretor de Defesa e Fiscalização Agropecuária, que decidirá pela manutenção da penalidade ou devolução do valor recolhido, se for o caso, à vista de parecer emitido por comissão técnica do órgão, constituída por 01 (um) Médico Veterinário e 01 (um) Advogado vinculados à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco e 01 (um) representante da Sociedade Nordestina dos Criadores, os dois últimos com formações profissionais idênticas às dos dois primeiros.
§ 3ºAs multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas em estabelecimento bancário autorizado:
Ino prazo de 30 (trinta) dias contado da data de lavratura do Auto de Infração quando:
a)o infrator for pessoa jurídica sediada neste Estado; e
b)o infrator for pessoa física que comprovadamente explore atividade agropecuária neste Estado;
IIno próprio ato de lavratura do Auto de Infração, nos demais casos, salvo se terceiros que se enquadrem nas hipóteses estabelecidas nas alíneas "a" ou "b" do inciso anterior assumirem a responsabilidade solidária pelo recolhimento da multa, mediante outorga de carta de fiança, de acordo com o que dispuser o Regulamento desta Lei.
§ 4ºOs valores de multa previstos neste artigo serão anualmente corrigidos mediante ato da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou índice equivalente, se aquele deixar de ser divulgado.