Pernambuco
LEI Nº 13.684, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 13684/2008
Altera as Leis nº 12.190, de 23 de abril de 2002, nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, e nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que dispõem sobre a tributação do ICMS nas operações que especificam.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2009, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)".
"Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)".
"Art. 3º .............................................................................................................
"Art. 4º .............................................................................................................
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Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.