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Pernambuco

LEI Nº 12.153, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Nº 12153/2001

(Revogada pelo art. 104 da Lei nº 15.187, de 12 de dezembro de 2013.)

Altera a Lei n° 11.199, de 30 de janeiro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 11.199, de 30 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

" TÍTULO I

GENERALIDADES O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado de Pernambuco.

Art. 2.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco na conformidade da legislação vigente:
Irealizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio;
IIrealizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
IIIrealizar serviços de resgate, busca e salvamento;
IVrealizar perícias técnicas em casos de incêndios e explosões, exceto quando esses eventos tiverem causado vítimas;
Vanalisar, exigir e fiscalizar todos os serviços, projetos e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VIprestar socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de vida;
VIIatuar na execução das atividades de defesa civil, inclusive nos casos de mobilização prevista na Constituição Federal;
VIIIisolar, interditar ou embargar, no âmbito de sua competência, obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança;
IXaplicar, no que couber, penalidades pecuniárias conforme legislação vigente;
Xmonitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de transporte de cargas de produtos especiais e perigosos, visando a proteção das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado; e
XIfiscalizar, controlar, prevenir e restringir, no âmbito de sua competência, a prática de esportes náuticos em áreas de risco, conforme dispuser a legislação pertinente.
Art. 3.
O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco integra a Secretaria de Defesa Social.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMPE

CAPÍTULO I

ESTRUTURA GERAL

Art. 4.
O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 5.
Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbindo-se do planejamento geral visando a organização em todos os níveis, suas necessidades em pessoal e em material, a gestão financeira e o seu emprego para o fiel cumprimento de suas missões institucionais, acionando, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes.
Art. 6.
Os Órgãos de Apoio atendem às necessidades de recursos humanos e de logística de toda Corporação. Realizam a atividade-meio da Corporação.
Art. 7.
Os Órgãos de Execução realizam a atividade-fim da Corporação.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

SEÇÃO I

Da Constituição

Art. 8.
Os Órgãos de Direção compreendem:
IÓrgãos de Direção Geral; e
IIÓrgãos de Direção Setorial.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Direção Geral

Art. 9.
Os Órgãos de Direção Geral, que corresponde ao Comando Geral da Corporação, compreendem:
IComandante Geral;
IISubcomandante Geral; e
IIIConselho de Políticas Estratégicas.

SEÇÃO III

Do Comandante Geral

Art. 10.
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nomeado pelo Governador do Estado, é o responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 11.
Comandante Geral será um Oficial Combatente da ativa do último posto da própria Corporação, ressalvado o que prescreve a legislação federal.
Parágrafo únicoQuando a nomeação não recair no Coronel BM Combatente mais antigo da Corporação, o nomeado terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

SEÇÃO IV

Do Subcomandante Geral

Art. 12.
Subcomandante Geral é o substituto eventual do Comandante Geral nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo únicoO Subcomandante Geral será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral, dentre os Oficiais Combatentes da ativa do último posto da Corporação, e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

SEÇÃO V

Do Conselho de Políticas Estratégicas

Art. 13.
Conselho de Políticas Estratégicas é o órgão responsável pela doutrina de emprego da Corporação, viabilizando as políticas, diretrizes e ordens do Comandante Geral que acionam todos os demais Órgãos da Corporação no cumprimento de suas missões.
Art. 14.
Conselho de Políticas Estratégicas, órgão colegiado, presidido pelo Comandante Geral da Corporação e secretariado pelo Chefe de Gabinete, está assim constituído:
IPresidente;
IIMembros:
a)Subcomandante Geral;
b)Diretor de Recursos Humanos;
c)Diretor de Logística; e
d)Diretor de Operações; e
IIISecretaria
§ 1ºO Presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário, qualquer componente da Corporação para reuniões do Conselho, quando da pauta constar assuntos de natureza técnica que venham a exigir pareceres e informações específicas da matéria em discussão, e participarão, exclusivamente, da parte da sessão correspondente ao tema ou assunto que lhe corresponda a competência.
§ 2ºOs membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões do Conselho.

SEÇÃO VI

Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 15.
s Órgãos de Direção Setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, e compreendem:
IDiretoria de Recursos Humanos;
IIDiretoria de Logística;
IIIDiretoria de Operações;
IVDiretoria de Finanças; e
VDiretoria de Planejamento.
Parágrafo únicoÀs Diretorias, sob a coordenação do Subcomandante Geral, compete, também, em suas áreas específicas:
Iproduzir informações;
IIrealizar estudos de situação;
IIIapresentar propostas e sugestões;
IVelaborar planos e ordens para aprovação do Comandante Geral; e
Vsupervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens.

SEÇÃO VII

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 16.
A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) incumbe-se do planejamento, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com políticas de pessoal, da admissão, da capacitação técnica, da remuneração do pessoal e da prevenção de acidentes do trabalho.
Art. 17.
A Diretoria de Recursos Humanos será assim estruturada:
IDiretor;
IIDiretor-Adjunto;
IIISecretaria;
IVSeção de Controle de Pessoal (DRH-1);
VSeção de Serviço Reservado (DRH-2); e
VISeção de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH-3).
§ 1ºSerão subordinados à DRH o Centro de Ensino e Instrução, a Pagadoria de Pessoal, e o Centro de Educação Física e Desportos.
§ 2ºO Gabinete de Identificação, orgânico à Seção de Serviço Reservado, incumbe-se de todos os assuntos relacionados com a identificação de pessoal na Corporação, sendo reconhecida fé pública à carteira de identidade por ele expedida.
§ 3ºO modelo da cédula de identificação do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.

SEÇÃO VIII

Da Diretoria de Logística

Art. 18.
A Diretoria de Logística (DL) incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento de material e serviços, das atividades de manutenção de material, equipamentos e das instalações, além das atividades de saúde.
Art. 19.
A Diretoria de Logística será assim estruturada:
IDiretor;
IIDiretor-Adjunto;
IIISecretaria;
IVSeção de Suprimento (DL-1);
VSeção de Planejamento e Estatística (DL-2); e
VISeção de Patrimônio (DL-3).
Parágrafo únicoSerá subordinado à Diretoria de Logística o Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços.

SEÇÃO IX

Da Diretoria de Operações

Art. 20.
A Diretoria de Operações (DO) incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades operacionais e técnicas do CBMPE.
Art. 21.
A Diretoria de Operações (DO) será assim estruturada:
IDiretor;
IIDiretor-Adjunto;
IIISecretaria;
IVSeção de Estatística Operacional(DO-1);
VSeção de Planejamento Operacional (DO-2); e
VISeção de Inteligência Operacional (DO-3).
Parágrafo únicoSerão subordinadas à DO todas as Unidades Operacionais do CBMPE, o Centro de Controle Operacional e o Centro de Atividades Técnicas.
Art. 22.
A Diretoria de Operações contará com uma Assessoria de Defesa Civil (ADC), incumbida do assessoramento junto ao Diretor de Operações para o planejamento, a coordenação, a execução, o controle e a fiscalização das atividades de defesa civil a cargo da Corporação, e será assim estruturada:
IChefe;
IISeção de Operações (ADC-1);
IIISeção Técnica (ADC-2); e
IVSeção de Apoio (ADC-3).

SEÇÃO X

Da Diretoria de Finanças

Art. 23.
A Diretoria de Finanças (DF) incumbe-se de realizar as atividades específicas da gestão financeira, supervisão destas junto aos demais órgãos da Corporação e o repasse de recursos orçamentários, de acordo com o planejamento estabelecido.
Parágrafo únicoÀ DF compete o controle e a fiscalização da execução financeira da Corporação;
Art. 24.
A Diretoria de Finanças será assim estruturada:
IDiretor;
IIDiretor-Adjunto;
IIISecretaria;
IVSeção de Administração Financeira (DF-1);
VSeção de Contabilidade (DF-2); e
VISeção de Auditoria (DF-3).

SEÇÃO XI

Da Diretoria de Planejamento

Art. 25.
A Diretoria de Planejamento (DPlan) se incumbe do planejamento orçamentário do CBMPE, da programação financeira, da captação de recursos financeiros e a confecção de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.
Parágrafo únicoÀ DPlan compete o controle e a fiscalização da execução orçamentária da Corporação;
Art. 26.
A Diretoria de Planejamento será assim estruturada:
IDiretor;
IIDiretor-Adjunto;
IIISecretaria;
IVSeção de Planejamento Orçamentário (DPlan-1);
VSeção de Captação de Recursos e Convênios (DPlan-2); e
VISeção de Projetos e Programas (DPlan-3).

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

SEÇÃO I

Da Constituição

Art. 27.
s Órgãos de Apoio compreendem:
IÓrgãos de Apoio do Comando Geral;
IIÓrgãos de Apoio de Recursos Humanos; e
IIIÓrgão de Apoio de Logística.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Apoio do Comando Geral

Art. 28.
s Órgãos de Apoio do Comando Geral compreendem:
IGabinete;
IIAjudância Geral;
IIIAssessoria Especial de Assuntos Legislativos;
IVCentro de Assistência Social;
VCentro de Informática; e
VIComissões.

SUBSEÇÃO I – Do Gabinete

Art. 29.
Gabinete do CBMPE tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais Órgãos de Direção, e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação.
Parágrafo únicoAo Gabinete cabe o controle e a supervisão dos expedientes pessoais do Comandante Geral;
Art. 30.
Gabinete será assim estruturado:
IChefe de Gabinete;
IISecretaria;
IIIAssessoria Parlamentar;
IVAssessoria de Comunicação Social; e
VAjudantes-de-Ordens.

SUBSEÇÃO II – Da Ajudância Geral

Art. 31.
A Ajudância Geral (AjG) constitui uma Unidade Administrativa da Corporação, sendo responsável pela confecção do Boletim Geral da Corporação, a responsabilidade pela administração, manutenção, aprovisionamento, guarda e segurança do Quartel do Comando Geral, e, ainda, por toda a correspondência do CBMPE, malotes, protocolo geral e postagem de todo o expediente da Corporação.
Art. 32.
A Ajudância Geral será assim estruturada:
IAjudante Geral;
IISecretaria Geral;
IIISeção Administrativa (AjG-1);
IVSeção de Protocolo e Postagem (AjG-2);
VSeção de Transporte e Embarque (AjG-3); e
VISeção de Pessoal (AjG-4).

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos

Art. 33.
A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos (AEAsLe) é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante Geral do CBMPE, competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral da Corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamento.
Parágrafo únicoA Assessoria Especial de Assuntos Legislativos será dirigida por um Assessor Especial, nomeado, pelo Governador do Estado, para cargo de provimento em comissão símbolo. CCS-4.
Art. 34.
A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos será assim estruturada:
IAssessor Especial;
IIAdjunto;
IIISecretaria;
IVSeção de Protocolo e Distribuição (AEAsLe-1); e
VSeção de Estudos e Pareceres (AEAsLe-2).

SUBSEÇÃO IV – Do Centro de Assistência Social

Art. 35.
Centro de Assistência Social (CAS) incumbe-se da assistência social, psicológica, jurídica e religiosa ao efetivo do CBMPE e seus dependentes.
Art. 36.
Centro de Assistência Social será assim estruturado:
IChefe;
IISubchefe;
IIISeção Administrativa (CAS-1);
IVSeção de Assistência (CAS-2);
VSeção de Orientação e Encaminhamento (CAS-3).

SUBSEÇÃO V – Do Centro de Informática

Art. 37.
Centro de Informática (CI) destina-se a assessorar o Comandante Geral na definição das políticas e diretrizes do Comando na área de informática, e a atuar na execução e controle do sistema de informática do CBMPE.
Parágrafo únicoAo Centro de Informática cabe a execução das atividades de treinamento na área de processamento de dados;
Art. 38.
Centro de Informática será assim estruturado:
IChefe;
IISubchefe;
IIISeção de Suporte (CI-1);
IVSeção de Apoio ao Usuário (CI-2);
VSeção de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas (CI-3); e
VISeção de Treinamento (CI-4).

SUBSEÇÃO VI – Das Comissões

Art. 39.
As Comissões destinam-se ao assessoramento do Comandante Geral em assuntos de interesse da Corporação, e terão caráter permanente ou temporário.
§ 1ºAs Comissões de caráter permanente serão assim estruturadas:
IPresidente;
IISecretaria; e
IIISeção de Expediente.
§ 2ºAs Comissões de caráter temporário serão designadas pelo Comandante Geral da Corporação, conforme dispuser o Regulamento Geral do CBMPE.
Art. 40.
Apenas os cargos de Secretário e os previstos para as seções de expediente das Comissões de caráter permanente serão orgânicos, os demais serão exercidos por pessoal designado sem prejuízo das funções que já exerça.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Apoio de Recursos Humanos

Art. 41.
s Órgãos de Apoio de Recursos Humanos compreendem:
ICentro de Ensino e Instrução (CEI);
IIPagadoria de Pessoal (PP); e
IIICentro de Educação Física e Desportos (CEFD).
Art. 42.
Centro de Ensino e Instrução (CEI) incumbe-se da formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças da Corporação.
Art. 43.
Centro de Ensino e Instrução será assim estruturado:
IComandante;
IISubcomandante;
IIISecretaria;
IVDivisão de Ensino;
VDivisão Administrativa; e
VICorpo de Alunos.
Art. 44.
A Pagadoria de Pessoal (PP) tem a incumbência de elaborar a folha de pagamento de pessoal, além de analisar e controlar o sistema de remuneração.
Art. 45.
A Pagadoria de Pessoal será assim estruturada:
IChefe;
IISubchefe;
IIISeção de Pagamento de Pessoal Ativo (PP-1);
IVSeção de Pagamento de Pessoal Inativo (PP-2);
VSeção de Conta Corrente de Pessoal (PP-3);
VISeção de Obrigações Sociais (PP-4); e
VIISeção de Expediente (PP-5).
Art. 46.
Centro de Educação Física e Desportos (CEFD) incumbe-se das ações relacionadas com o desenvolvimento das atividades físicas e de desportos no âmbito da Corporação.
Art. 47.
Centro de Educação Física e Desportos será assim estruturado:
IChefe;
IISubchefe;
IIISeção Técnica e de Desportos (CEFD-1); e
IVSeção de Expediente (CEFD-2).

SEÇÃO IV

Do Órgão de Apoio de Logística

Art. 48.
Órgão de Apoio Logístico compreende o Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços.
Art. 49.
Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSM/MS) incumbe-se da execução e do controle das atividades de suprimento e manutenção de materiais, instalações e serviços da Corporação, inclusive material bélico.
Art. 50.
Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços será assim estruturado:
IChefe;
IISubchefe;
IIISeção de Manutenção e Serviços (CSM-1);
IVSeção de Recebimento, Armazenamento e Distribuição (CSM-2);
VSeção Administrativa (CSM-3); e
VISeção de Expediente (CSM-4).

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Da Constituição

Art. 51.
s Órgãos de Execução compreendem:
ICentro de Atividades Técnicas;
IICentro de Controle Operacional; e
IIIUnidades Operacionais.

SEÇÃO II

Do Centro de Atividades Técnicas

Art. 52.
Centro de Atividades Técnicas (CAT) tem a seu cargo o estudo, a análise, o planejamento, as exigências e a fiscalização das atividades atinentes à prevenção e segurança contra incêndio e pânico, além de proceder testes, exames de plantas, perícias de incêndio e explosão, realizar vistorias e emitir pareceres e supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos, com autoridade para notificar, multar, interditar, isolar e embargar, na forma da lei específica, obras, serviços, habitações e locais abertos ao público que não ofereçam condições de segurança.
Art. 53.
Centro de Atividades Técnicas será assim estruturado:
IChefe;
IISubchefe;
IIISeção de Exames de Projetos (CAT-1);
IVSeção de Vistorias e Pareceres (CAT-2);
VSeção de Hidrantes (CAT-3);
VISeção de Apoio (CAT-4); e
VIISeção de Perícias e Testes (CAT-5).

SEÇÃO III

Do Centro de Controle Operacional

Art. 54.
Centro de Controle Operacional do CBMPE (CCO/CBM), incumbe-se da coordenação do atendimento emergencial das atividades operacionais da Corporação.
Art. 55.
Centro de Controle Operacional será assim estruturado:
IChefe;
IISubchefe;
IIISeção de Operações (CCO-1);
IVSeção de Comunicações (CCO-2); e
VSeção de Apoio (CCO-3).

SEÇÃO IV

Das Unidades Operacionais

Art. 56.
As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros (UOp/CBM) executam a atividade-fim da Corporação, e compreendem:
IGrupamentos de Bombeiros (GB ), que têm a seu cargo, dentro de suas áreas de atuação, as missões de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens e proteção ambiental;
IIGrupamentos de Bombeiros de Atendimento Pré-Hospitalar (GBAPH), que têm a seu cargo, dentro de suas áreas de atuação, as missões de socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar; e
IIIGrupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMar), que têm a seu cargo, dentro de suas áreas de atuação, as missões de guarda-vidas, busca, salvamento e resgate de pessoas e bens, serviços de prevenção aquática e proteção ambiental.
Art. 57.
s Grupamentos de Bombeiros (GB) serão assim estruturados:
IComandante;
IISubcomandante;
IIISecretaria;
IVDivisão Administrativa;
VDivisão de Pessoal;
VIDivisão de Operações:
a)Seções de Bombeiros; e
VIIDivisão de Serviços Técnicos.
Art. 58.
s Grupamentos de Bombeiros de Atendimento Pré-Hospitalar (GBAPH) serão assim estruturados:
IComandante;
IISubcomandante;
IIISecretaria;
IVDivisão Administrativa;
VDivisão de Pessoal;
VIDivisão de Operações:
a)Seções de Socorro de Urgência; e
VIIDivisão de Coordenadoria Técnica.
Art. 59.
s Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMar) serão assim estruturados:
IComandante;
IISubcomandante;
IIISecretaria;
IVDivisão Administrativa;
VDivisão de Pessoal;
VIDivisão de Operações;
a)Seções de Busca e Salvamento Aquático; e
VIIDivisão Técnica Aquática.
Art. 60.
As Divisões Orgânicas das Unidades Operacionais da Corporação terão por atribuições tratar de assuntos relativos a:
IDivisão Administrativa: logística, estatística e administração do aquartelamento;
IIDivisão de Recursos Humanos: pessoal e instrução;
IIIDivisão de Serviços Técnicos: vistorias e pareceres;
IVDivisão de Coordenação Técnica: coordenação dos serviços de atendimento pré-hospitalar;
VDivisão de Operações: operações e inteligência; e
VIDivisão Técnica Aquática: fiscalização, controle, prevenção e restrição à prática de esportes náuticos em áreas de risco.
Art. 61.
A organização pormenorizada dos órgãos que compõem o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação, aprovados por Decreto do Poder Executivo Estadual.

TÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 62.
Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco compõe-se de:
IPessoal da Ativa:
a)Oficiais;
b)Praças Especiais; e
c)Praças;
IIPessoal Inativo:
a)Reserva Remunerada; e
b)Reformado;
IIIPessoal Civil, constituído do Quadro Permanente de Pessoal Civil, que será regulado por legislação própria.
§ 1ºOs Oficiais serão distribuídos em Quadros aprovados por Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºAs Praças serão distribuídas por Qualificações em Quadros aprovados por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 63.
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será fixado na Lei de Fixação do Efetivo, que, após a prévia aprovação por parte do Estado-Maior do Exército, será proposto pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
Art. 64.
Respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, cabe ao Poder Executivo Estadual aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação, e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65.
Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos Órgãos de Direção, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, de acordo com a Organização Básica prevista nesta Lei, e dentro dos limites de efetivos fixados pela Lei de Fixação de Efetivo do CBMPE, por proposta do Comandante Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 66.
Fica garantido aos Oficiais, Praças e Funcionários Civis do CBMPE, o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica através do Sistema de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, à assistência educacional através do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, e a outras atividades assistenciais e de apoio oferecidas pela PMPE, mediante celebração de convênios, até que o CBMPE adquira autonomia nesses serviços.
Art. 67.
Até que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco venha a possuir legislação específica da Corporação, aplicar-se-ão a seus integrantes o Estatuto dos Policiais Militares, a Lei de Promoção de Oficiais e a de Praças, a Lei de Remuneração da PMPE, e outros dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus membros.
Art. 68.
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco passa a ser um órgão da Administração Direta do Estado, constituindo-se em uma unidade orçamentária, fazendo parte do Sistema Orçamentário Estadual.
Parágrafo únicoContam-se os efeitos deste artigo a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 69.
Ficam transferidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco todas as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar de Pernambuco, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital vinculadas ao CBMPE.
Art. 70.
Todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Polícia Militar de Pernambuco, que estejam sendo utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, passam a integrar o patrimônio do deste.
§ 1ºO disposto neste artigo abrange o imóvel, constituído de 04 (quatro) apartamentos, situado à Rua Tabira, nº 208, no Bairro da Boa Vista, em Recife.
§ 2ºAs instalações atualmente ocupadas pelo 4° GI e pela 4ª SCI/4° GI ficam excluídas do dispositivo deste artigo.
Art. 71.
s funcionários civis do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, que atualmente se encontram lotados no CBMPE, permanecerão em tal condição até que seja aprovada legislação própria a respeito."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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