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Pernambuco

LEI Nº 12.147, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Nº 12147/2001

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2002, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 7.756.921.600,00 (sete bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, novecentos e vinte e um mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

R$ 1,00

1-RECEITAS DO TESOURO5.849.890.600
1.1-RECEITAS CORRENTES4.466.796.300
Receita Tributária2.760.044.000
Receita de Contribuições1.005.000
Receita Patrimonial26.706.000
Receita de Serviços4.264.000
Transferências Correntes1.550.938.200
Outras Receitas Correntes123.839.100
1.2-RECEITAS DE CAPITAL1.383.094.300
Operações de Crédito156.343.200
Alienação de Bens201.600.000
Transferências de Capital415.397.900
Outras Receitas de Capital609.753.200
2-RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDASPELO PODER PÚBLICO1.907.031.000
2.1-RECEITAS CORRENTES1.397.839.300
2.2-RECEITAS DE CAPITAL509.191.700
TOTAL GERAL7.756.921.600
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕESR$ 1,00
CORRENTESCAPITALTOTAL
1. COM RECURSOS DO TESOURO4.164.592.4001.664.387.7005.828.980.100
LEGISLATIVA123.646.5004.608.500128.255.000
JUDICIÁRIA198.183.00023.187.000221.370.000
ADMINISTRAÇÃO263.255.10049.419.500312.674.600
SEGURANÇA PÚBLICA476.809.80076.286.000553.095.800
ASSISTÊNCIA SOCIAL17.717.0001.082.00018.799.000
PREVIDÊNCIA SOCIAL23.344.000200.000.000223.344.000
SAÚDE295.934.00019.037.600314.971.600
TRABALHO52.778.0002.474.00055.252.000
EDUCAÇÃO742.204.000120.105.100862.309.100
CULTURA11.164.40018.766.40029.930.800
DIREITOS DA CIDADANIA121.407.60017.697.700139.105.300
URBANISMO4.727.00018.612.00023.339.000
HABITAÇÃO1.542.00053.792.00055.334.000
SANEAMENTO15.00035.842.00035.857.000
GESTÃO AMBIENTAL17.297.80067.299.70084.597.500
CIÊNCIA E TECNOLOGIA14.738.20012.661.50027.399.700
AGRICULTURA73.571.50053.891.100127.462.600
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA4.600.0001.050.0005.650.000
INDÚSTRIA5.878.2005.308.00011.186.200
COMÉRCIO E SERVIÇOS17.957.50068.022.00085.979.500
COMUNICAÇÕES3.860.00040.0003.900.000
ENERGIA656.0003.200.0003.856.000
TRANSPORTE27.886.000293.935.000321.821.000
DESPORTO E LAZER3.806.8001.075.0004.881.800
ENCARGOS ESPECIAIS1.661.613.000516.995.6002.178.608.600
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO1.355.276.700551.754.3001.907.031.000
LEGISLATIVA241.00039.000280.000
ADMINISTRAÇÃO8.339.9002.517.80010.857.700
ASSISTÊNCIA SOCIAL53.026.5002.088.00055.114.500
PREVIDÊNCIA SOCIAL828.990.000205.000.0001.033.990.000
SAÚDE265.075.000241.816.600506.891.600
TRABALHO1.583.3005.066.0006.649.300
EDUCAÇÃO23.938.0007.112.00031.050.000
CULTURA901.000861.0001.762.000
DIREITOS DA CIDADANIA7.256.00030.018.90037.274.900
URBANISMO2.180.000200.0002.380.000
HABITAÇÃO2.531.0003.280.0005.811.000
SANEAMENTO--------1.200.0001.200.000
GESTÃO AMBIENTAL4.075.000395.0004.470.000
CIÊNCIA E TECNOLOGIA.4.865.00019.460.00024.325.000
AGRICULTURA11.849.30012.707.00024.556.300
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA640.000------640.000
INDÚSTRIA2.395.0001.108.0003.503.000
COMÉRCIO E SERVIÇOS8.016.5002.175.00010.191.500
COMUNICAÇÕES803.000740.0001.543.000
ENERGIA.--------300.000300.000
TRANSPORTE120.134.70014.932.000135.066.700
ENCARGOS ESPECIAIS8.436.500738.0009.174.500
3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA20.910.500
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES5.519.869.1002.216.142.0007.756.921.600
DESPESAS POR ÓRGÃOSR$ 1,00
CORRENTESCAPITALTOTAL
1. COM RECURSOS DO TESOURO4.164.592.4001.664.387.7005.828.980.100
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA84.975.5003.500.00088.475.500
TRIBUNAL DE CONTAS66.855.5001.108.50067.964.000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA224.533.00021.967.000246.500.000
GOVERNADORIA DO ESTADO11.872.900903.00012.775.900
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO139.349.90011.862.800151.212.700
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO755.082.600123.931.100879.013.700
SECRETARIA DA FAZENDA227.349.90019.770.300247.120.200
SECRETARIA DA IMPRENSA28.279.80080.00028.359.800
SECRETARIA DE CULTURA13.266.40018.766.40032.032.800
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA78.052.50023.875.000101.927.500
SECRETARIA DE SAÚDE269.662.00014. 447.600284.109.600
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES29.396.80055.415.00084.811.800
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO1.195.872.700518.868.6001.714.741.300
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL80.824.20070.102.000150.926.200
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE31.933.80051.584.50083.518.300
MINISTÉRIO PÚBLICO83.951.2004.386.00088.337.200
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA77.929.60012.850.70090.780.300
SECRETARIA DO GOVERNO4.566.0004.746.0009.312.000
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA47.887.000557.397.000605.284.000
CASA MILITAR7.100.00040.0007.140.000
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO36.640.0001.220.00037.860.000
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS5.130.00014.808.00019.938.000
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL660.335.10083.973.000744.308.100
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS3.746.00048.785.20052.531.200
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO
PODER PÚBLICO.
1.355.276.700551.754.3001.907.031.000
TRIBUNAL DE CONTAS241.00039.000280.000
GOVERNADORIA DO ESTADO4.046.000782.9004.828.900
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO20.811.2002.108.00022.919.200
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO57.388.00021.157.00078.545.000
SECRETARIA DA FAZENDA.............360.000338.000698.000
SECRETARIA DE CULTURA.............833.000361.0001.194.000
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA..............12.101.30012.707.00024.808.300
SECRETARIA DE SAÚDE215.363.000226.869.600442.232.600
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES3.905.0002.225.0006.130.000
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO828.990.000205.000.0001.033.990.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL53.296.2008.645.80061.942.000
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE14.383.50029.153.00043.536.500
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA13.889.50030.656.00044.545.500
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA129.669.00011.712.000141.381.000
3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA20.910.500
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS5.519.869.1002.216.142.0007.756.921.600
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2002, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 396.963.300,00 (trezentos e noventa e seis milhões, novecentos e sessenta e três mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO.396.963.300
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO206.371.300
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL - DO TESOURO.................182.223.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO - INTERNAS..................8.369.000
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTESTOTAL

1.INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

ADMINISTRAÇÃO20.0004.818.0004.838.000
SAÚDE.-------8.500.0008.500.000
URBANISMO--------27.791.00027.791.000
HABITAÇÃO49.474.0003.200.00052.674.000
SANEAMENTO1.000185.383.000185.384.000
GESTÃO AMBIENTAL9.614.500195.0009.809.500
AGRICULTURA3.484.00015.601.80019.085.800
INDÚSTRIA40.00055.225.00055.265.000
COMÉRCIO E SERVIÇOS.............6.160.0001.055.0007.215.000
ENERGIA.------------14.000.00014.000.000
TRANSPORTE790.00011.611.00012.401.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOSPOR FUNÇÕES....................69.583.500327.379.800396.963.300

R$ 1,00

2.INVESTIMENTOS POR EMPRESATESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART........20.000118.000138.000
EMPRESA DE FOMENTO DAINFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE-----------1.600.0001.600.000
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE-----------2.924.8002.924.800
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - IPA.......784.000947.0001.731.000
EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EBAPE..............2.700.00011.730.00014.430.000
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE--------------8.500.0008.500.000
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER.....................50.000770.000820.000
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL -PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS..........................------------54.055.00054.055.000
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR6.150.0001.055.0007.205.000
PORTO DO RECIFE S/A .------------11.609.00011.609.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH9.614.500195.0009.809.500
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE.......................----------3.500.0003.500.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS..-----------14.000.00014.000.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA------------185.383.000185.383.000
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS790.0002.000792.000
EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE...................49.475.0003.200.00052.675.000
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE.............................--------------27.791.00027.791.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA.........................69.583.500327.379.800396.963.300
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2002, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 156.343.200,00 (cento e cinquenta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil e duzentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 33 a 38 da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001, através de decreto do Poder Executivo, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades, projetos e operações especiais;
Vsuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 33 a 38, da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001;
VIincluir na presente Lei Orçamentária Anual para o exercício 2002 a aplicação de recursos parciais, no valor de R$ 809.753.200,00 (oitocentos e nove milhões, setecentos e cinquenta e três mil e duzentos reais), oriundos do processo de alienação de ativos do Estado, devidamente identificada pela fonte orçamentária específica, de códigos "107", "111" e "112", e indicação do plano de aplicação consolidado, em demonstrativo correspondente, de título "Demonstrativo da Aplicação de Recursos referentes a Alienação de Ativos do Estado".
VIIdestinar 50% da reserva de continência para cumprimento da sentença judicial que dispõe sobre a correção da Unidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoAs alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 35, da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 11.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo únicoA Secretaria da Fazenda disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN.
Art. 12.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 37, da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 15.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2001, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 16.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.
Art. 17.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2002, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 18.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

ITURBSON AGOSTINHO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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