Para os efeitos desta Lei, consideram-se:Iárea contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger;
IIárea degradada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que por ação humana teve as suas características ambientais deterioradas;
IIIcoleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas;
IVcompostagem: conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos, com a finalidade de obter, no menor tempo possível, material estável, rico em húmus e nutrientes minerais e com atributos físicos, químicos e biológicos superiores àqueles encontrados nas matérias primas;
Vdeposição inadequada de resíduos: formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
VIdescarte adequado ou responsável dos resíduos: depositar ou destinar os resíduos sólidos e separar de forma a facilitar a coleta seletiva para reciclagem e compostagem, garantindo as medidas necessárias e sanitárias que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
VIIdestinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde publica, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIIIdisposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IXgestão compartilhada de resíduos sólidos: maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;
Xgestão integrada de resíduos sólidos: maneira de conceber, implementar, administrar os resíduos sólidos, considerando uma ampla participação das áreas de governo responsáveis, no âmbito estadual e municipal;
XIlogística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos;
XIIprevenção da poluição: utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
XIIIreciclagem: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
XIVrecuperação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
XVrejeitos: resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVIresíduos recicláveis: todos aqueles que, descartados pela população e recolhidos pela coleta seletiva, podem ser reinseridos na cadeia produtiva, absorvidos ou reaproveitados por meio da adoção de tecnologias, revendidos às indústrias de reciclagem, para serem utilizados como matéria-prima para a produção de novos produtos, evitando, desta forma, a captação ou extração de mais matéria-prima, são os materiais potencialmente recicláveis, tais como, papéis, plásticos, vidros, metais e orgânicos;
XVIIresíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se está obrigado a proceder, no estado sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d.água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível;
XVIII - redução dos resíduos gerados: minimização ao menor volume, quantidade e periculosidade dos materiais e substâncias, antes de descartá-lo no ambiente;
XIXreutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
XXserviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previsto no artigo 7º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
XXIunidades geradoras ou receptoras de resíduo: instalações que, por processo de transformação de matéria-prima, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza.