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Pernambuco

LEI Nº 11.552, DE 28 DE MAIO DE 1998.

Nº 11552/1998

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado para o exercício de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

11000- GOVERNADORIA DO ESTADO
11010- Gabinete do Governador
11010.0600700204.211- Manutenção do Conselho de Defesa Social60.000
3.1.00.00 - FNT 00- Pessoal e Encargos Sociais30.000
3.4.00.00 - FNT 00- Outras Despesas Correntes20.000
4.5.00.00 - FNT 00- Investimentos10.000

------------

TOTAL60.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV, do artigo 10, da Lei Orçamentária Anual para 1998.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do orçamento do exercício de 1998, conforme discriminação abaixo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

11000- GOVERNADORIA DO ESTADO
11030- Gabinete do Vice-Governador
11030.0600700204.211- Manutenção do Conselho de Defesa Social60.000
3.1.00.00 - FNT 00- Pessoal e Encargos Sociais30.000
3.4.00.00 - FNT 00- Outras Despesas Correntes20.000
4.5.00.00 - FNT 00- Investimentos10.000

-------------

TOTAL60.000
Art. 4.
A codificação do Projeto "Participação no capital social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE", constante do artigo 1º, da Lei nº 11.526, de 12 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte discriminação: "15010.1106400353.513".
Art. 5.
Fica retificada a codificação da natureza da despesa "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica", constante do artigo 4º, da Lei nº 11.532, de 19 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte discriminação "3.4.90.39".
Art. 6.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual para o quadriênio 1996 - 1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 7.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições dos artigos 4º e 5º, cujos efeitos retroagem a 12 e 19 de janeiro do corrente exercício, respectivamente.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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