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Pernambuco

LEI Nº 11.526 DE 12 DE JANEIRO DE 1998.

Nº 11526/1998

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 451.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e um milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15010- Secretaria da Fazenda - Administração Direta
15010.1106400353.032- Participação no capital social do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE451.000.000
4.6.00.00 - FNT 00- Inversões Financeiras451.000.000

-----------

TOTAL451.000.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas do crédito suplementar de que trata a presente Lei, são os provenientes da celebração de contrato de financiamento entre o Governo do Estado e a União Federal, autorizado pela Lei nº 11.441, de 30 de junho de 1997, objetivando a implementação das medidas de saneamento do Banco do Estado de Pernambuco S.A. BANDEPE, com vistas à alienação de seu controle acionário pelo Estado, classificado da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL451.000.000
2100.00.00Operações de Crédito451.000.000
2110.00.00Operações de Crédito Internas451.000.000
Art. 3.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições estabelecidas na Lei nº 11.441, de 30 de junho de 1997.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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