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Pernambuco

LEI Nº 11.532 DE 19 DE JANEIRO DE 1998.

Nº 11532/1998

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Institui o Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Fundo Especial para o desenvolvimento do Programa Água de Beber, destinado a cobrir os custos da fabricação, montagem, conservação e operação de dessalinizadores.
Parágrafo únicoCompete ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S.A. - LAFEPE a gestão do Fundo Especial ora Instituído.
Art. 2.
Constituem recursos do Programa Água de Beber:
Idoações;
IIo produto da receita auferida com a comercialização de dessalinizadores, bombas, membranas e acessórios fabricados pelo LAFEPE;
IIIresultado da comercialização da água produzida através dos dessalinizadores.
Art. 3.
O Fundo Especial de que trata esta Lei, na consecução dos seus objetivos, não terá fins lucrativos e destinará os seus recursos para ampliação e extensão do programa no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Saúde, em favor do Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber, crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando a implementação das ações que lhe são atribuídas na presente Lei, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DE OUTRA FONTES EM R$ 1,00

53000- SECRETARIA DE SAÚDE
53050- Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber
53050.1307504474.821- Suporte financeiro à implementação de ações do Programa Água de Beber100.000
3.4.90.30 - FNT 41- Material de Consumo30.000
3.4.90.36 - FNT 41- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física10.000
3.4.91.39 - FNT 41- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica10.000
4.5.90.52 - FNT 41- Equipamentos e Material Permanente50.000

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TOTAL100.000
Parágrafo únicoOs recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o caput são os provenientes de receitas a serem diretamente arrecadadas pelo Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber, atendendo à seguinte classificação:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES100.000
1500.00.00Receita Industrial80.000
1520.00.00Receita da Indústria de Transformação80.000
1520.99.00Outras Receitas da Indústria de Transformação80.000
1600.00.00Receitas de Serviços20.000
1600.99.00Outros Serviços20.000
Art. 5.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado, para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 6.
Fica o LAFEPE autorizado a efetuar empreendimentos para suprir os recursos financeiros necessários à consecução do Programa Água de Beber, mediante recursos próprios.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de empreendimentos a serem procedidos.
Art. 8.
Os recursos financeiros do Fundo Especial, instituído nesta Lei, serão movimentados em contas específicas abertas no BANDEPE para esse fim, observado o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

GILLIATT HANCIA FALBO NETO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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