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Pernambuco

LEI Nº 10.596, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

Nº 10596/1991

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Introduz alteração na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 90.
.........................................................................................................

...........................................................................................................................

II.....................................................................................................................
c)O Oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro, 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço;
d)o Oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço.

...........................................................................................................................

§ 5ºO disposto nas alienas “c” e “d” do item II deste artigo não se aplicam aos Oficiais no exercício dos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e Chefe maior.”
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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