Pernambuco
LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.
Nº 17116/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS CAPÍTULO II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS CAPÍTULO III – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO IV – DA ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, RESTITUIÇÃO E PENALIDADES CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISConsolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Taxa Judiciária
SEÇÃO III
Das Custas Processuais
VIIII - ao final do processo, pelo vencido, nas ações penais de iniciativa pública;
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns à Taxa Judiciária e às Custas Processuais
CAPÍTULO II
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
Da Gratuidade da Justiça
SEÇÃO II
Do Parcelamento da Taxa Judiciária e das Custas Processuais
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, RESTITUIÇÃO E PENALIDADES
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.