Pernambuco
LEI Nº 10.384, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Nº 10384/1989
Introduz alterações nas normas relativas às Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicas - TFUSP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“ ..........................................................................................................
........................................................................................................................
........................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA
ROBERTO FRANCA FILHO
SEVERINO DE ALMEIDA FILHO
JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO
CYRO DE ANDRADE LIMA
SILKE WEBER
JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO
LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE
SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA
PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ
BRUNO RIBEIRO DE PAIVA
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ERONIDES ALVES DE MENESES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FERNANDO GONZAGA PESSOA
JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA
JOÃO JOAQUIM GUIMARAES RECENA
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.384/89
TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
| COMPETENCIA/FATO GERADOR | VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO |
1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
| 1.1 Inscrição em concursos públicos. | 0.09 |
| 1.2 Fotocópia ou similar - por folha. | 0.02 |
| 1.3 Retificação de assentamento - por folha. | 0.09 |
| 1.4 Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros. | 0.09 |
1.5 Registro por ato.
| 1.5.1 de inventário e arrolamento - sobre o montante líquido. | 0.1% |
| 1.5.2 de testamento. | 0.59 |
| 1.5.3 de fiança para produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia. | 0.59 |
| 1.5.4 de contratos lavrados ou repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência. | 0.59 |
| 1.5.5 de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartições do Estado ou autarquia. | 0.01 |
1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
1.1 Fiscalização.
1.1.1. Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial
| 1.1.1.1. de mais de 25,39 até 50,78 URF’s. | 0.13 |
| 1.1.1.2. de mais de 50,78 URF’s. | 0.23 |
1.2. Utilização de Outros Serviços Públicos.
| 1.2.1. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos - por documento. | 0.01 |
| 1.2.2. Expediente em processos judiciais não contenciosos. | 0.12 |
| 1.2.3. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da causa. | 0.5% |
2. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS
2.1. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil (anual).
2.1.1. Imóveis com área construída
| 2.1.1.1. de 50,01 m² até 80 m² | 4.11 |
| 2.1.1.2. de 80,01 m² até 120 m² | 5.05 |
| 2.1.1.3. de 120,01 m² até 160 m² | 6.17 |
| 2.1.1.4. de 160,01 m² até 200 m² | 7.67 |
| 2.1.1.5 de 200,01 m² até 300 m² | 9.73 |
| 2.1.1.6. de 300,01 m² até 1.000 m² | 12.90 |
| 2.1.1.7. acima de 1.000 m² | 22.44 |
3. SECRRETARIA DE AGRICULTURA
3.1. Utilização de outros serviços
| 3.1.1.Classificação de matérias-primas e produtos alimentares sobre o valor do produto. | 0.17% |
| 3.1.2 Exame de produtos químicos para adubação. | 2.07 |
| 3.1.3 Certificado de classificação de matérias - primas e produtos alimentares. | 0.13 |
| 3.1.4 Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados, e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas - por unidade ou por ano civil. | 0.38 |
4. SECRETARIA DA FAZENDA
4.1. Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP .
4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.
| 4.1.1.1. Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal. | 0.09 |
5. SECRETARIA DA SAÚDE
5.1. Fiscalização (anual)
| 5.1.1. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades | 6.23 |
| 5.1.2. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades. | 3.10 |
Obs. Entende-se, também, como comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.
| 5.1.3. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidade, casas de saúde e similares e hospitais veterinários. | 4.15 |
| 5.1.4. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário. | 3.33 |
| 5.1.5. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas. | 6.23 |
| 5.1.6. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas. | 3.10 |
| 5.1.7. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas | 31.22 |
| 5.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas | 15.63 |
| 5.1.9 Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa. | 6.04 |
5.1.10 Funcionamento de:
5.1.10.1 Hotéis, motéis, pensões e similares.
| 5.1.10.1.1. de 1ª categoria. | 6.23 |
| 5.1.10.1.2. de 2ª categoria. | 4.15 |
| 5.1.10.1.3. de 3ª categoria. | 1.22 |
| 5.1.10.2 Motéis situados na Região Metropolitana do Recife. | 12.09 |
5.1.11. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares.
| 5.1.11.1. de 1ª categoria | 6.23 |
| 5.1.11.2. de 2ª categoria. | 4.15 |
| 5.1.11.3. de 3ª categoria. | 1.22 |
5.1.12. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie:
| 5.1.12.1. na Capital. | 4.15 |
| 5.1.12.2. no interior. | 2.07 |
| 5.1.13. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares. | 5.29 |
| 5.1.14. Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares. | 2.65 |
| 5.1.16. Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares. | 3.67 |
| 5.1.16.1. de 1ª categoria . | 4.15 |
| 5.1.16.2. de 2ª categoria. | 2.07 |
| 5.1.16.3. de 3ª categoria. | 1.03 |
| 5.1.17. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares. | 4.15 |
| 5.1.18. Funcionamento de casas funerárias. | 4.41 |
| 5.1.19. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde. | 12.09 |
6. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
6.1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN.
6.1.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual
exceto casos indicados).
6.1.1.1. Relativamente a veículos:
| 6.1.1.1.1. Primeiro emplacamento/registro. | 6.45 |
| 6.1.1.1.2. Aquisição/transferência de propriedade. | 4.84 |
| 6.1.1.1.3. Recadastramento. | 6.45 |
| 6.1.1.1.4. Alteração de dados/características. | 6.23 |
| 6.1.1.1.5. Mudança de placa. | 4.84 |
| 6.1.1.1.6. 2ª via de DUT. | 3.23 |
| 6.1.1.1.7. 2ª via de DUAL (licenciamento). | 3.23 |
| 6.1.1.1.8. Reemissão de licenciamento. | 4.03 |
| 6.1.1.1.9. Renovação de licenciamento anual. | 4.03 |
| 6.1.1.1.10. Baixa de veículos (todos os casos). | 4.84 |
| 6.1.1.1.11. Licença especial. | 1.61 |
| 6.1.1.1.12. Vistoria especial. | 4.03 |
| 6.1.1.1.13. Vistoria fora da sede. | 8.06 |
| 6.1.1.1.14. Depósito de veículos (diária). | 1.61 |
| 6.1.1.1.15. Rebocamento/deslocamento por km rodado. | 0.81 |
| 6.1.1.1.16. Resselagem (relacração). | 3.23 |
| 6.1.1.1.17. Placa de experiência (inicial). | 8.06 |
| 6.1.1.1.18. Registro anual de oficinas - por livro. | 4.03 |
| 6.1.1.1.19. Certidão sobre veículos | 4.03 |
6.1.1.1.20. Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em ralação a terceiros.
6.1.1.2. Relativamente a condutores.
| 6.1.1.2.1. 1ª habilitação. | 6.45 |
| 6.1.1.2.2. Mudança de categoria. | 4.84 |
| 6.1.1.2.3. Renovação de exames periódicos. | 4.84 |
| 6.1.1.2.4. 2ª via de CNH. | 3.22 |
| 6.1.1.2.5. Alteração de dados . | 3.22 |
| 6.1.1.2.6. Averbação CNH de outra Unidade da Federação ou estrangeiro. | 3.22 |
| 6.1.1.2.7. Licença de Aprendiz | 1.61 |
| 6.1.1.2.8. Junta médica especial | 1.61 |
| 6.1.1.2.9. Reteste por exame | 1.61 |
| 6.1.1.2.10. Transferência candidato (qualquer caso) | 1.61 |
| 6.1.1.2.11. Registro anual diretores/instrutores | 4.03 |
| 6.1.1.2.12. Registro anual de auto-escola | 8.03 |
| 6.1.1.2.13. Cópia de prontuário de condutor | 4.03 |
| 6.1.1.2.14. Certidões sobre condutores | 4.03 |
| 6.1.1.2.15. Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em relação a terceiros | 1.61 |
| 6.1.1.2.16. Utilização de Telex/ou telefone | 1.61 |
| 6.1.1.2.17. Utilização de viaturas do DETRAN - por exame | 1.61 |
Obs: Os serviços dos códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior serão acrescidos de 0.40 URF’s por candidato.
6.2. Diretoria de Operações e Telecomunicações.
6.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.
| 6.2.1.1. Policiamento ornamental de caráter particular - por turno de seis horas e por policial empregado. | 1.02 |
| 6.2.1.2. Policiamento em residência - por turno de seis horas e por policial empregado | 0.49 |
6.3. Diretoria de Ordem Política e Social
6.3.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual)
6.3.1.1. Porte de arma
| 6.3.1.1.1. de defesa | 1.98 |
| 6.3.1.1.2. de caça | 1.98 |
| 6.3.1.2. Fabrico ou importação de arma, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito em barracas. | 8.32 |
| 6.3.1.3. Comércio ou conserto de armas, inclusive faca-peixeira, e comércio de anuições, explosivos inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito ou barraca. | 2.07 |
6.3.1.4. Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares.
| 6.3.1.4.1. de 1ª categoria | 8.32 |
| 6.3.1.4.2. de 2ª categoria | 5.18 |
| 6.3.1.4.3. de 3ª categoria | 2.07 |
Obs. A classificação desses estabelecimentos, para efeito de pagamento de taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.
6.4. Diretoria de Polícia Científica.
6.4.1. Instituto de Identificação.
6.4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.
6.4.1.1.1. Carteira de Identidade.
| 6.4.1.1.1.1. 1ª Via. | 0.03 |
| 6.4.1.1.1.2. 2ª Via. | 0.12 |
6.4.2. Instituto de Polícia Técnica.
6.4.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.
| 6.4.2.1.1. Perícia simples, incluindo o respectivo laudo - solicitação da parte interessada. | 1.23 |
| 6.4.2.1.2. Croquis ou fotografia que acompanham laudo pericial por unidade. | 0.30 |
| 6.4.2.1.3. Perícia documentoscópia ou grafoscópica (em um documento) | 4.15 |
| 6.4.2.1.4. Perícia documentoscópia ou grafoscópica (por documento que acrescer). | 1.02 |
| 6.4.2.1.5. Perícia dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar). | 3.10 |
| 6.4.2.1.6. Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer). | 0.51 |
6.5. Diretoria de Política Judiciária - Departamento de Política Especializada.
6.5.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual).
6.5.1.1. Funcionamento de cinemas:
| 6.5.1.1.1. de luxo | 24.98 |
| 6.5.1.1.2. de 1ª classe | 18.79 |
| 6.5.1.1.3. de 2ª classe | 12.49 |
| 6.5.1.1.4. de 3ª classe | 6.23 |
OBS.: A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.
6.5.1.2. Funcionamento de cabaré, dancing, taxi-dance, boate e similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares, que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento.
| 6.5.1.2.1. de 1ª categoria. | 31.22 |
| 6.5.1.2.2. de 2ª categoria. | 20.78 |
| 6.5.1.2.3. de 3ª categoria. | 10.39 |
6.5..1.3. Funcionamento de parques de diversão, boliches, bilhares, snookers, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas):
| 6.5.1.3.1. até 2 peças, pistas ou mesas. | 1.02 |
| 6.5.1.3.2. de 3 a 5 peças, pistas ou mesas. | 2.07 |
| 6.5.1.3.3. de 6 a 10 peças, pistas ou mesas. | 5.18 |
| 6.5.1.3.4. mais de 10 peças, pistas ou mesas. | 10.39 |
| 6.5.1.4. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares. | 4.15 |
6.5.1.5. Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que, também, tenham finalidade recreativa:
| 6.5.1.5.1. de 1ª categoria. | 52.05 |
| 6.5.1.5.2. de 2ª categoria. | 31.22 |
| 6.5.1.5.3. de 3ª categoria. | 15.61 |
6.5.1.6. Agência Lotérica e similares - por unidade:
| 6.5.1.6.1. na capital. | 60.45 |
| 6.5.1.6.2. no interior. | 30.20 |
6.5.2. Fiscalização.
6.5.2.1. Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou de outros locais com ingressos pagos - por dia
| 6.5.2.1.1. de 1ª categoria. | 0.59 |
| 6.5.2.1.2. de 2ª categoria. | 0.19 |
6.5.2.2. Realização de espetáculo teatral - por grupo profissional por período de até oito dias, ou realização de baile público mediante ingresso pago - por dia.
6.5.2.3. Propaganda em veículos motorizados ou através de auto-falante - por dia.
| 6.5.2.3.1. na Capital. | 0.38 |
| 6.5.2.3.2. no interior. | 0.19 |
6.5.3. Utilização de Outros Serviços Públicos.
6.5.3.1. Depósito de veículos apreendidos - por dia.
| 6.5.3.2. Rebocamento de veículos: na zona urbana ou suburbana - por ato, na zona rural - por 10 km ou fração. | 0.82 |
6.5.4. Segurança e Vigilância Pública
6.5.4.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis - por ano e por estabelecimento.
| 6.5.4.1.1. na Capital. | 22.90 |
| 6.5.4.1.2. no interior. | 7.26 |
6.5.4.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central - por matriz, agência, filial e postos de serviços, por ano:
| 6.5.4.2.1. na Capital. | 18.21 |
| 6.5.4.2.2. no interior. | 6.04 |
7. SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES VINCULADAS.
7.1. Fiscalização
| 7.1.1. Ancoragem de navios de procedência. | 1.45 |
| 7.1.2. Saídas de navios, para portos estrangeiros | 1.75 |
7.2. Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
7.2.1. Vistoria, a critério da autoridade competente (anual).
7.2.1.1. Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipais por quilômetro.
| 7.2.1.1.1. estradas pavimentadas. | 0.10 |
| 7.2.1.1.2. estradas de terra. | 0.03 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.