Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.774, DE 22 DE JUNHO DE 1992.

Nº 10774/1992

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
É fixado em 22.207 (vinte e dois mil, duzentos e sete) policiais-militares o efetivo da Policia Militar de Pernambuco.

Fixa o Efetivo da Policia Militar de Pernambuco, altera as Leis nºs 6.657, de 07 de janeiro de 1974 e 10.569, de 19 de abril de 1991 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A distribuição do efetivo ora fixado pelos diversos Quadros e Qualificações obedecerá aos quantitativos estabelecidos no Anexo Unico à presente Lei.
Art. 3.
O Artigo 14 da Lei nº 6.657, de 07 de janeiro de 1974, passa a ler a seguinte redação:

“

Art. 14.
A Assistência Policial Militar da Secretaria da Segurança Pública, será exercida por Oficial Superior da Policia Militar de Pernambuco, tendo como adjunto um Oficial Intermediário, indicado pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo únicoOs oficiais e praças que servirem na Assistência Policial-Militar da Secretaria de Segurança Pública, em razão de suas atribuições, terão direito a percepção de uma gratificação de representação correspondente até 120% (cento e vinte por cento) dos vencimentos dos seus respectivos cargos efetivos, concedida, mediante Portaria, pelo Secretário da Segurança Pública do Estado.
Art. 4.
Aos servidores lotados na Secretaria da Casa Militar, ocupantes de cargos comissionados, é facultada a opção entre a percepção da gratificação prevista no art. 5º, da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e as gratificações de que trata o art. 10, da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992.
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 07 (sete) cargos de Assessor, simbolo CC–3, de provimento em comissão, alocados à Secretaria da Casa Militar.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios consignados no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a sua liberação à medida em que o efetivo fixado por sendo preenchido.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 3º da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ALEXANDRE GOMES DE MENEZES JÚNIOR

MÁRIO GOUVEIA DE GUSMÃO

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LEVY LEITE

ANEXO ÚNICO

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

1. OFICIAIS

a)Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)
Coronel PM (Cel PM)21
Tenente Coronel PM (TC PM)51
Major PM (Maj PM)99
Capitão PM (Cap PM)218
1º Tenente PM (1º Ten PM)122
2º Tenente PM (2º Ten PM)193
b)Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM)
Coronel PM (Cel PM)02
Tenente Coronel PM (TC PM)09
Major PM (Maj PM)15
Capitão PM (Cap PM)33
1º Tenente PM (1º Ten PM)24
2º Tenente PM (2º Ten PM)26
c)Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF)
Tenente Coronel PM (TC PM)01
Major PM (Maj PM)02
Capitão PM (Cap PM)08
1º Tenente PM (1º Ten PM)10
2º Tenente PM (2º Ten PM)10
d)Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

1. Quadro de Oficiais Médicos (QOM)

Coronel PM (Cel PM)02
Tenente Coronel PM (TC PM)06
Major PM (Maj PM)07
Capitão PM (Cap PM)11
1º Tenente PM (1º Ten PM)26

2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)

Coronel PM (Cel PM)01
Tenente Coronel PM (TC PM)02
Major PM (Maj PM)05
Capitão PM (Cap PM)13
1º Tenente PM (1º Ten PM)35

3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)

Coronel PM (Cel PM)01
Tenente Coronel PM (TC PM)02
Major PM (Maj PM)02
Capitão PM (Cap PM)03
1º Tenente PM (1º Ten PM)03

4. Quadro de Oficiais Veterinários (QOV)

Major PM (Maj PM)01
Capitão PM (Cap PM)01
1º Tenente PM (1º Ten PM)02
e)Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM)
Capitão PM (Cap PM)01
f)Quadro de Oficiais da Administração (QOA)
Capitão PM (Cap PM)22
1º Tenente PM (1º Ten PM)48
2º Tenente PM (2º Ten PM)96
g)Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)
Capitão PM (Cap PM)01
1º Tenente PM (1º Ten PM)01
2º Tenente PM (2º Ten PM)01

2. PRAÇAS

a)Qualificação Policial Militar Geral – PM (QPMG–1)

1. Qualificação Policial Militar Particular – PM Combatente (QPMP–0)

Subtenente PM (Sub Ten PM)63
1º Sargento PM (1º Sgt PM)250
2º Sargento PM (2º Sgt PM)695
3º Sargento PM (3º Sgt PM)1322
Cabo PM (Cb PM)2004
Soldado PM (Sd PM)13690

2. Qualificação Policial Militar Particular – PM M (QPMP–1)

Subtenente PM (Sub Ten PM)04
1º Sargento PM (1º Sgt PM)17
2º Sargento PM (2º Sgt PM)34
3º Sargento PM (3º Sgt PM)58
b)Qualificação Policial Militar Geral – BM (QPMG–2)

1. Qualificação Policial Militar Particular – BM Combatente (QPMP–0)

Subtenente PM (Sub Ten PM)08
1º Sargento PM (1º Sgt PM)33
2º Sargento PM (2º Sgt PM)71
3º Sargento PM (3º Sgt PM)188
Cabo PM (Cb PM)209
Soldado PM (Sd PM)1487
c)Qualificação Policial Militar Geral – PM Fem (QPMG–3)

1. Qualificação Policial Militar Particular – PM Fem Combatente (QPMP–0)

Subtenente PM (Sub Ten PM)01
1º Sargento PM (1º Sgt PM)07
2º Sargento PM (2º Sgt PM)34
3º Sargento PM (3º Sgt PM)108
Cabo PM (Cb PM)110
Soldado PM (Sd PM)677

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.