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Pernambuco

LEI N° 10.690, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

Nº 10690/1991

Art. 1.
Fica extinto o Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, autarquia estadual.
§ 1ºO patrimônio, créditos, direitos, haveres e encargos do Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, relacionados com os programas habitacionais desenvolvidos por essa autarquia serão transferido à Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE; devendo esta e o Estado providenciarem essa transferência junta às fontes financiadoras, os mutuários e outros interessados.
§ 2ºOs bens imóveis onde se encontrarão instalados os Centros Sociais Urbanos - CSUs, bem como os bens móveis pertencentes ao Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, passam a integrar o patrimônio do Estado, sendo alocados na Secretaria de Trabalho e Ação Social.
§ 3ºAs atividades assistenciais a cargo do Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, tem como os equipamentos médicos e paramédicos a eles relativos, ficam transferidos para a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM, fundação pública estadual.

Dispõe sobre a extinção, fusão e incorporação das entidades da administração indireta que menciona; estabelece medidas e diretrizes para o início do processo de privatização, e dá outras providências.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências jurídicas administrativas necessárias à extinção das seguintes entidades da sua administração indireta:
ICompanhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO;
IICompanhia de Sementes e Mudas de Pernambuco - SEMEMPE;
IIIMinérios de Pernambuco S.A.;
IVFundação de Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco – FUNDESPE;
§ 1ºOs bens, direitos e encargos integrados ao patrimônio da Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO serão transferidos e incorporados ao patrimônio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER-PE, com as finalidades de:
Iprojetar, manter e construir poços, açudes e sistemas de saneamento rural;
IIpromover a irrigação e mecanização agrícolas.
§ 2ºO Poder Executivo deverá providenciar alteração dos atos constitutivos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PE, necessárias à assunção das novas atribuições previstas no parágrafo anterior, acometidas à referida empresa pública estadual.
§ 3ºOs bens, direitos e encargos da Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco – SEMEMPE, ficam transferidos e incorporados ao patrimônio da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, com finalidade de planejar, coordenar e acompanhar a execução dos trabalhos relativos à produção, beneficiamento, armazenagem e comercialização de sementes fiscalizadas, mudas e animais melhorados.
§ 4ºOs bens, direitos e encargos da Fundação de Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE serão transferidos para o Estado, ficando alocados na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com a finalidade de incentivar e desenvolver os esportes de natureza amadorística.
§ 5ºOs bens, direitos e encargos da Minérios de Pernambuco S/A, serão transferidos para a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – DIPER.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar privatização das seguintes empresas da Administração Indireta do Estado:
ICompanhia de Industrialização de Leite do Estado de Pernambuco - CILPE;
IIGaranhuns Industrial S.A. - GISA; Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – CAGEP
Art. 4.
O processo de privatização de que trata esta lei, observará exigências e cautelas constantes das normas gerais sobre licitação editadas pela União, bem como as normas contidas na legislação estadual.
Parágrafo únicoA aplicação das formas operacionais de Privatização, previstas neste artigo, não poderá concorrer para formação de monopólios, oligopólios e cartéis.
Art. 5.
Incumbe à Comissão Executiva do Programa Estadual de Desestatização, instituída pelo Poder Executivo, a viabilização dos procedimentos operacionais necessários à execução dos projetos de privatização de que trata esta Lei.
Art. 6.
Os projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
Ialienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a venda de ações junto ao público, empregados, acionistas, fornecedores e consumidores;
IIabertura de capital;
IIIaumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IVtransformação, incorporação, fusão ou cisão;
Valienação, locação ou cessão onerosa de bens e instalações;
VIdissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.
Art. 7.
O pagamento devido ao Estado pela alienação da participação societária ou decorrente de qualquer outra das formas operacionais mencionadas no artigo anterior somente poderá ser feito em moeda corrente nacional.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências, em relação à Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR e Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A – CECON;
Itransformar a Empresa de Turismo de Pernambuco EMPETUR, atualmente instituída sob a forma de empresa pública, em sociedade anônima;
IIfundir a Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, e o Centro de Convenções, Feiras e Exposições S.A. CECON, devendo a sociedade nova, resultante da fusão.
a)denominar-se Empresa de Turismo de Pernambuco S.A - EMPETUR;
b)ter capital aberto com ações ordinárias e preferenciais, todas nominativas, assegurada a participação acionária do Estado, à proporção máxima de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto;
c)receber do Estado aporte financeiro, para fins de investimento no turismo, mediante o resultado das alienações e equipamentos turísticos pertencentes ao Estado enumerados no artigo 9°;
d)ter a sua diretoria escolhida pelos acionistas, mediante lista tríplice eleita em assembléia geral e apresentada ao Governador do Estado para deliberação final.
Art. 9.
A nova sociedade, a que se refere o artigo anterior, deverá alienar, de acordo com as regras de privatização estabelecidas nesta Lei, as participações societárias e direitos que detiver em relação aos seguintes bens:
IHotel Monte Sinai, em Garanhuns;
IIGrande Hotel do Recife;
IIIHotel Grande Rio, em Petrolina;
IVPousada Araripe, em Araripina;
VCamping de Itamaracá;
VICamping de Porto de Galinhas.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Companhia Editora de Pernambuco - CEPE em sociedade de capital aberto, possibilitando a aquisição de ações ordinárias ou preferenciais pelo público em geral, assegurada a participação acionária do Estado, à proporção mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Parágrafo únicoAlém de suas atribuições atuais, a Companhia Editora de Pernambuco - CEPE deverá promover a política editorial de natureza científica e cultural do Estado.
Art. 11.
Fica transformado o Departamento de Ação Comunitária do Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, em Diretoria de Coordenação dos Centros Sociais Urbanos, integrando-a à Secretaria de Trabalho e Ação Social.
Parágrafo únicoO cargo em comissão de Diretor do Departamento de Ação Comunitária fica transformado no cargo de Diretor da Diretoria dos Centros Sociais Urbanos, de provimento em comissão, Símbolo CC-2.
Art. 12.
s 70 (setenta) cargos de Coordenador de Centro Social Urbano, de provimento em comissão, Símbolo CC-5, atualmente componentes da estrutura administrativa do Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM, passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Trabalho e Ação Social.
Art. 13.
Fica criado, na estrutura da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PE, um cargo de Diretor de Recursos Hídricos e Infraestrutura Básica, de provimento em comissão, Símbolo CC-2.
Art. 14.
Fica criado, na estrutura de Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA, um cargo de Diretor de Sementes e Mudas, em comissão, Símbolo CC-2.
Art. 15.
Fica criado, na estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, um cargo de Diretor de Esportes e Lazer, em comissão, Símbolo CC-2.
Art. 16.
pessoal das entidades extintas, fundidas ou transformadas, em decorrência desta Lei, será absorvido pelas entidades beneficiárias dessas operações, na qualidade de sucessoras, ou por outros órgãos e entidades do Governo do Estado, desde que tenham vínculo regular com a instituição de origem.
Art. 17.
Poder Executivo promoverá os atos e medidas necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

CELSO STERENBERG

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

HERÁCLIO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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