Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências jurídicas administrativas necessárias à extinção das seguintes entidades da sua administração indireta:ICompanhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO;
IICompanhia de Sementes e Mudas de Pernambuco - SEMEMPE;
IIIMinérios de Pernambuco S.A.;
IVFundação de Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco – FUNDESPE;
§ 1ºOs bens, direitos e encargos integrados ao patrimônio da Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO serão transferidos e incorporados ao patrimônio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER-PE, com as finalidades de:
Iprojetar, manter e construir poços, açudes e sistemas de saneamento rural;
IIpromover a irrigação e mecanização agrícolas.
§ 2ºO Poder Executivo deverá providenciar alteração dos atos constitutivos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PE, necessárias à assunção das novas atribuições previstas no parágrafo anterior, acometidas à referida empresa pública estadual.
§ 3ºOs bens, direitos e encargos da Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco – SEMEMPE, ficam transferidos e incorporados ao patrimônio da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, com finalidade de planejar, coordenar e acompanhar a execução dos trabalhos relativos à produção, beneficiamento, armazenagem e comercialização de sementes fiscalizadas, mudas e animais melhorados.
§ 4ºOs bens, direitos e encargos da Fundação de Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE serão transferidos para o Estado, ficando alocados na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com a finalidade de incentivar e desenvolver os esportes de natureza amadorística.
§ 5ºOs bens, direitos e encargos da Minérios de Pernambuco S/A, serão transferidos para a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – DIPER.