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Pernambuco

LEI Nº 10.910, DE 16 DE JUNHO DE 1993.

Nº 10910/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera as Lei nº 10.690, de 27 de dezembro de 1991.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 17 da Lei nº 10.690, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redações, remunerando-se os demais.

"Art. 1º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 4ºOs bens de Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, inclusive os imóveis não utilizados, ou relacionados com programas habitacionais, e os demais não referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio do Estado de Pernambuco.”

" Art. 17 Competirá à Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, assinar, em favor dos prometidos compradores ou seus cessionários, herdeiros ou subrogatórios, as escrituras definitivas de compra e venda de imóveis prometidos à venda pelo serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de julho de 1993.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA

GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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