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Pernambuco

LEI Nº 10.629, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

Nº 10629/1991

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Art. 1.
Ficam criadas, na organização Judiciária do Estado as Comarcas e Varas seguintes:
Ina 1ª entrância, as Comarcas de Cortez, Ferreiros, Itacuruba, São José da Coroa Grande, São Vicente Férrer, Santa Maria do Cambucá, Primavera e Tuparetama;
IIna 2ª entrância:
a)a 2ª Vara, de competência, por distribuição, para todos os efeitos, nas Comarcas de Afogados da Ingazeira, Água Preta, Araripina, Carpina, Catende, Gravatá, Ouricuri, Ribeirão, Surubim e Timbaúba,
b)uma terceira Vara, de competência criminal, nas Comarcas de Palmares, Serra Talhada e Vitória de Santo Antão;
III3ª entrância:
a)uma vara de competência criminal e privativa para processar e julgar os crimes relativos a entorpecentes;
b)duas Varas de competência para os feitos da Fazenda Pública Estadual, das quais uma será a 4º e outra terá competência privativa para processar e julgar os feitos cíveis em que haja interesse da Fazenda Estadual e de policial militar, nesta condição.

Introduz modificações na organização Judiciária do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As Varas já existentes nas Comarcas referidas na alínea b do inciso II do artigo anterior serão de competência cível, comum e cumulativa, por distribuição, sob a denominação respectiva de 1º e 2º Vara Cível.
Art. 3.
Instaladas as Comarcas e Varas criadas por esta Lei, os feitos vinculados ao termo ou Vara já existentes serão imediatamente redistribuídos, observadas as especializações e na forma da Lei.
Art. 4.
Os termos Judiciários de Frei Miguelinho e de Ingazeira passarão a pertencer, em respectivo, às Comarcas de Santa Maria do Cambucá e Tuparetama, ora criadas.
Art. 5.
Para cumprimento do disposto no art. 1º são criados os seguintes cargos:
a)8 (oito) de Juiz de Direito de 1º entrância:
b)13 (treze) de Juiz de Direito de 2º entrância;
c)3 (três) de Juiz de Direito de 3º entrância;
d)8 (oito) de Escrivão, símbolo PJ-F-14;
e)6 (seis) de Escrivão, símbolo PJ-F-17;
f)3 (três) de Escrivão, símbolo PJ-F-18;
g)16 (dezesseis) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;
h)12 (doze) de Escrevente símbolo PJ-F-14;
i)9 (nove) de Escrevente, símbolo PJ-F-17;
j)16 (dezesseis) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
k)6 (seis) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-12;
l)6 (seis) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-17;
m)8 (oito) de Distribuidor, com funções de Contador, Partidor e Avaliador Judicial, símbolo PJ-F-8.
Art. 6.
Ficam criados, ainda, no quadro da Magistratura Estadual:
a)10 (dez) cargos de Juiz Substituto de 1ª entrância;
b)10 (dez) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2º entrância;
c)20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3º entrância.
Parágrafo únicoA 2º Vara, de competência, por distribuição, para todos os feitos, nas Comarcas relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 1º, excetuando-se as das Comarcas de Araripina, Catende e Ribeirão, terão a seu serviço as escrivanias de 2º Ofícios ali já existentes.
Art. 7.
O Presidente do Tribunal de Justiça, havendo necessidade do serviço, poderá designar mais de um Juiz Substituto para, como auxiliar de titulares de Varas e Comarcas e com Jurisdição plena processar e julgar feitos referentes à Lei de Entorpecentes.

Art., 8º A atual Vara de Menores Abandonados o Infratores da Capital passa a denominar-se Vara da Infância e da Juventude da Capital.

§ 1ºGuardada sua competência territorial, a autoridade judiciária que exerce a função de Juiz de Menores Abandonados e Infratores passa a exercer a de Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
§ 2ºA Vara da Infância e da Juventude é competente para processar e Julgar as ações numeradas no art. 149, I, e VII e seu parágrafo único, e para as atribuições do art. 149, I e II, ambos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 9.
A 4º Vara Cível, por distribuição, da Comarca de Petrolina, criada pela Lei nº 9.967, de 18 de dezembro de 1986, passa a denominar-se Vara Privativa da Família, Infância e Juventude, com competência para os feitos de família, definidos no Código de Organização Judiciária, e para as ações de que trata a Lei nº 8.069/90.
Art. 10.
Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985.
Art. 11.
Ficam criados no Foro Judicial da Capital 30 (trinta) cargos de Escrevente Datilógrafo símbolo PJ-F-15.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias e consignadas no orçamento de 1991 (Orçamento - Despesas para o Exercício de 1991 - Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990 - Pessoal Civil do Podar Judiciário).
Art. 13.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de outubro de 1991.

GERALDO BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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