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Pernambuco

LEI Nº 11.124, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994.

Nº 11124/1994

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Art. 1.
Fica criada a Comarca de Itapissuma, de 1ª Entrância, que integrará a 9ª Circunscrição Judiciária do Estado.

Cria a Comarca de Itapissuma e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados os seguintes cargos de 1ª Entrância.
INa Comarca de Itapissuma:
a)um (01) de Juiz de Direito;
b)um (01) de Tabelião de Notas, Oficial de Protestos e Registro de Imóveis;
c)um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-14;
d)dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;
e)dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10;
f)um (01) de Distribuidor Judicial com competência cumulativa de Avaliador, Contador e Depositário Público, Símbolo PJ-F-8;
IINa Comarca de Itaquitinga:
a)um (01) de Juiz de Direito;
b)um (01) de Tabelião de Notas, Oficial de Protestos e de Registro de Imóveis;
c)um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-14;
d)dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;
e)dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10;
f)um (01) de Distribuidor Judicial com competência cumulativa de Avaliador, Contador e Depositário Público, Símbolo PJ-F-8;
Art. 3.
Ficam criados, na segunda entrância, para as segundas Varas, das Comarcas de Afogados da Ingazeira, Água Preta, Araripina, Carpina, Catende, Gravatá, Ouricuri, Ribeirão, Surubim e Timbaúba, criadas pela Lei nº 10.629, 18 de outubro de 1991, vinte (20) cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-12.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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