Pernambuco
LEI Nº 10.455, 9 DE JULHO DE 1990.
Nº 10455/1990
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Altera dispositivos da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
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1. Coronel PM: 100% (cem por cento) do soldo do posto;
2. Tenente-Coronel PM: 80% (oitenta por cento ) do soldo do posto;
3. Major PM: 60% (sessenta por cento) do soldo do posto;
4. Capitão PM e Tenente PM 40% (quarenta por cento) do soldo do posto;
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| Coronel PM ............................................... | 59 anos |
| Tenente-Coronel PM ................................ | 56 anos |
| Major PM, Capitão PM e oficiais Subalternos PM........... | 52 anos |
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Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENILVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE
TÂNIA BARCELAR DE ARAUJO
PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.