Pernambuco
LEI Nº 7.591, DE 14 DE JUNHO DE 1978.
Nº 7591/1978
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(Revogada pelo art. 132 da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990.)
Altera dispositivos da Lei de Remuneração da Polícia Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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1 - 100% (cem por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);
2 - 90% (noventa por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
3 - 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO);
4 - 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO);
5 - 30% (trinta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
6 - 15% (quinze por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS);
7 - 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC);
8 - 6% (seis por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd).
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1 - 35%(trinta e cinco por cento), quando o tempo computado for 35
(trinta e cinco) anos;
2 - 30% (trinta por cento), quando o tempo computado for 30 (trinta) anos;
3 - 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 25
(vinte e cinco) anos;”
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.