As despesas com pessoal ativo e inativo do Estado não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) de sua receita corrente ou a outro limite a ser fixado em lei complementar federal, nos termos do art. 131, da Constituição Estadual, observadas as seguintes diretrizes gerais:Ifica vedada a criação de novos cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, respeitado o limite máximo do quantitativo de cargos e empregos existentes em 31 de dezembro de 1989;
IIa concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite estabelecido no caput;
IIIos cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1990, somente poderão ser preenchidos, relativamente á investidura inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento), das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação e segurança.
§ 1ºNa restrição a que se refere o inciso I, do presente artigo, não se encontram incluídas:
Ia criação de cargos efetivos nas Secretarias de Estado e fundações públicas já autorizadas por lei e que ainda não possuam quadro próprio e estruturado de pessoal;
IIa transformação e criação de cargos e empregos em virtude da implantação dos planos de cargos e carreiras dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, a serem aprovados por lei específica;
IIIa criação de novos cargos efetivos para atender comprovado aumento na demanda de serviços públicos, devidamente justificado na mensagem que acompanhar o projeto de lei específico, desde que inexistam cargos vagos.
§ 2ºO limite para preenchimento de cargos a que se refere o inciso III, do caput, poderá ser ultrapassado desde que devidamente justificado pelo aumento na demanda de serviços públicos e mediante autorização do Poder Legislativo.
§ 3ºOs efeitos financeiros decorrentes da criação de cargos de que trata o inciso III, do § 1º, não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do diferencial entre as despesas com pessoal ativo e inativo do Estado, realizadas em 1990, e o percentual constitucional de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes calculado para o referido exercício.