Pernambuco
LEI Nº 10.417, DE 18 DE JANEIRO DE 1990.
Nº 10417/1990
Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 10.109, de 21 de abril de 1988.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 4º Aos servidores dos Quadros de Assembléia Legislativa de Pernambuco, poderá ser atribuída, através de Ato da Mesa Diretora, a vantagem prevista no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, no limite máximo de 100% (cem por cento), sobre o valor do seu vencimento ou salário”.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de janeiro de 1990.
CLODOALDO TORRES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.