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Pernambuco

LEI Nº 10.461, DE 3 DE AGOSTO DE 1990.

Nº 10461/1990

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Antecipa o reajuste dos valores de remuneração dos Servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os valores dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e salários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, do Estado de Pernambuco, serão pagos, a partir de 1º de julho de 1990, com uma majoração de 12% (doze por cento), a título de antecipação, aplicável sobre os valores do mês anterior.
Parágrafo únicoIncorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.
Art. 2.
A vantagem prevista no Art. 1º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990 e no Art. 6º da Lei nº 10.421, de 28 de março de 1990, terão os seus valores acrescidos, a partir de 1º de julho de 1990, em 20 pontos percentuais.
Art. 3.
As atuais funções gratificadas correspondentes aos encargos de Secretário da Diretoria Geral, de Secretários de Departamento e Chefe de Divisão, ficam classificados na Sigla FGG-1, a Chefia da Seção de Biblioteca, na Sigla FTG-5 e as Chefias das demais seções, na Sigla FTG-4, cujos valores são os constantes do anexo desta lei.
Art. 4.
As disposições desta lei são extensivas aos inativos.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de agosto de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES GRATIFICADAS

GERENCIAL

SÍMBOLOVALOR CR$
FGG - 111.873,33
FGG - 213.852,12
FGG - 318.139,84

TÉCNICA

SÍMBOLOVALOR CR$
FTG - 12.803,24
FTG - 23.462,93
FTG - 34.287,43
FTG - 45.441,83
FTG - 56.761,11

ADMINISTRATIVA

SÍMBOLOVALOR CR$
FAG - 11.813,88
FAG - 22.308,55
FAG - 32.803,46
FAG - 43.462,93
FAG - 54.287,43

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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