Pernambuco
LEI Nº 10.461, DE 3 DE AGOSTO DE 1990.
Nº 10461/1990
Antecipa o reajuste dos valores de remuneração dos Servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Os valores dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e salários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, do Estado de Pernambuco, serão pagos, a partir de 1º de julho de 1990, com uma majoração de 12% (doze por cento), a título de antecipação, aplicável sobre os valores do mês anterior.
Parágrafo únicoIncorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.
Art. 2.
A vantagem prevista no Art. 1º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990 e no Art. 6º da Lei nº 10.421, de 28 de março de 1990, terão os seus valores acrescidos, a partir de 1º de julho de 1990, em 20 pontos percentuais.
Art. 3.
As atuais funções gratificadas correspondentes aos encargos de Secretário da Diretoria Geral, de Secretários de Departamento e Chefe de Divisão, ficam classificados na Sigla FGG-1, a Chefia da Seção de Biblioteca, na Sigla FTG-5 e as Chefias das demais seções, na Sigla FTG-4, cujos valores são os constantes do anexo desta lei.
Art. 4.
As disposições desta lei são extensivas aos inativos.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
GERENCIAL
| SÍMBOLO | VALOR CR$ |
| FGG - 1 | 11.873,33 |
| FGG - 2 | 13.852,12 |
| FGG - 3 | 18.139,84 |
TÉCNICA
| SÍMBOLO | VALOR CR$ |
| FTG - 1 | 2.803,24 |
| FTG - 2 | 3.462,93 |
| FTG - 3 | 4.287,43 |
| FTG - 4 | 5.441,83 |
| FTG - 5 | 6.761,11 |
ADMINISTRATIVA
| SÍMBOLO | VALOR CR$ |
| FAG - 1 | 1.813,88 |
| FAG - 2 | 2.308,55 |
| FAG - 3 | 2.803,46 |
| FAG - 4 | 3.462,93 |
| FAG - 5 | 4.287,43 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.