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LEI Nº 12.964, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 12964/2005

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Art. 1.
A presente Lei trata da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP, prevista na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, quando relativa à fiscalização sanitária, de competência da Secretaria de Saúde, ou à utilização pelo contribuinte, de serviços prestados pela referida Secretaria.

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP, relativa à vigilância sanitária, de competência da Secretaria de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constitui fato gerador da Taxa FUSP, nas hipóteses previstas no art. 1º:
Ia prática de atos ou o exercício de atividades sujeitas à fiscalização dos órgãos ou entidades de vigilância sanitária integrante da Administração Pública do Estado, tendo como sujeito passivo a pessoa natural ou jurídica que exerça atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e bens ou de prestação de serviço de interesse da saúde, conforme mencionados os referidos produtos e serviços no art. 8º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e alterações, e relacionados no item 5.1 da tabela constante do Anexo Único da Lei nº 7.550, de 1977, e alterações, especialmente as introduzidas pela Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989, conforme Anexo 1 da presente Lei, classificando-se os respectivos estabelecimentos por porte, de acordo com o seu Anexo 2;
IIa utilização, por pessoa natural ou jurídica, dos serviços relacionados no item 5.2 da tabela referida no inciso I.
Art. 3.
Relativamente à Taxa FUSP, conforme especificada no art. 2º:
Ia partir de 2007, os respectivos valores serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;
IIquando não recolhida nos prazos fixados em regulamento, será cobrada, administrativa ou judicialmente, com os acréscimos previstos na forma da legislação aplicável às demais taxas;
IIIquando a cobrança tenha sido atribuída por lei ao órgão ou entidade responsável pela vigilância sanitária estadual e os respectivos valores, apurados administrativamente, não forem recolhidos no prazo estipulado, estes devem ser inscritos em dívida ativa executiva, para a cobrança judicial, na forma da lei;
IVna hipótese da Taxa FUSP relativa à fiscalização, conforme prevista no art. 2º, I, serão observadas as seguintes normas:
a)considera-se ocorrido o fato gerador:

1. quando se tratar da renovação ou revalidação da licença de funcionamento, no dia 01 (um) de janeiro de cada ano;

2. quando se tratar de concessão da licença de funcionamento inicial, na data da respectiva concessão;

b)quanto ao recolhimento, será efetuado anualmente, no prazo fixado em regulamento, para efeito de emissão da licença de funcionamento, fazendo-se a prova do recolhimento perante o respectivo órgão ou entidade de vigilância sanitária estadual;
c)a renovação ou revalidação da licença de funcionamento têm a validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão, e a correspondente concessão está condicionada ao atendimento das exigências previstas na legislação sanitária, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo;
d)quando se tratar de licença de funcionamento inicial, deve ser guardada proporcionalidade do respectivo valor com a data de início da atividade sujeita à vigilância sanitária, efetuando-se o correspondente cálculo na proporção de tantos 12 (doze) avos quantos meses faltem para o término do exercício fiscal;
Vna hipótese da Taxa FUSP relativa aos serviços previstos no art. 2º, II, será cobrada individualmente, em função da prestação do serviço, independentemente de estar o contribuinte sujeito ou não à Taxa FUSP relativa à fiscalização, conforme prevista no art. 2º, I.
Art. 4.
À Taxa FUSP prevista na presente Lei aplicam-se, no que não contrariarem as disposições desta, as normas estabelecidas na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANEXO 1 DA LEI Nº 12.964/2005

"Anexo Único da Lei nº 7.550, de 20.12.77

Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos

.......................................................................................................................................................

5. SECRETARIA DE SAÚDE

CÓDIGOFATO GERADORVALORES EM REAL

PORTE

PEQUENO
(1)
MÉDIO
(2)
GRANDE
(3)

5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

5.1.1 ALIMENTOS

1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS300,00500,00700,00
1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL300,00500,00700,00
1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA300,00500,00700,00
1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS300,00500,00700,00
1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS300,00500,00700,00
1.6 DEPÓSITO DE ALIMENTOS200,00200,00200,00
1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS300,00300,00300,00
1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)350,00350,00350,00
1.9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS200,00200,00200,00
1.10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS300,00300,00300,00

5.1.2 PRODUTOS PARA SAÚDE

2.11 INDÚSTRIA DE CORRELATOS300,00500,00700,00
2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS300,00300,00300,00
2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA)350,00350,00350,00
2.14 COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS200,00200,00200,00
2.15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS300,00300,00300,00
2.59 DEPÓSITO DE CORRELATOS200,00200,00200,00

5.1.3 COSMÉTICOS

3.16 INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS300,00500,00700,00
3.17 ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)350,00350,00350,00
3.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS200,00200,00200,00
3.19 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS300,00300,00300,00
3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS350,00350,00350,00
3.60 DEPÓSITO DE COSMÉTICOS200,00200,00200,00

5.1.4 SANEANTES

4.20 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS300,00500,00700,00
4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)300,00300,00300,00
4.22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS300,00300,00300,00
4.29 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS200,00200,00200,00
4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS350,00350,00350,00
4.61 DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS200,00200,00200,00

5.1.5 MEDICAMENTOS

5.23 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS300,00500,00700,00
5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)400,00400,00400,00
5.25 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS250,00250,00250,00
5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS300,00300,00300,00
5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS300,00300,00300,00
5.62 DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS200,00200,00200,00

5.1.6 SERVIÇOS DE SAÚDE

6.68 ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA300,00300,00300,00
6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR300,00500,00700,00
6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS300,00500,00700,00
6.65 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA300,00300,00300,00
6.66 ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA300,00300,00300,00
6.67 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS200,00200,00200,00
6.69 SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA300,00300,00300,00
6.70 SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES300,00300,00300,00
6.71 SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE350,00350,00350,00
6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO300,00300,00300,00
6.73 SERVIÇO DE ENFERMAGEM200,00200,00200,00
6.74 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO500,00500,00500,00
6.75 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA300,00300,00300,00
6.76 SERVIÇO DE PSICOLOGIA200,00200,00200,00
6.77 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL300,00300,00300,00
6.78 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA200,00200,00200,00
6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS250,00250,00250,00
6.80 SERVIÇO DE ACUPUNTURA200,00200,00200,00
6.81 SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE500,00500,00500,00
6.82 SERVIÇO DE REMOÇÕES350,00350,00350,00
6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO400,00400,00400,00
6.84 SERVIÇOS SOCIAIS300,00300,00300,00

5.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE

7.85 OUTRAS CLÍNICAS300,00300,00300,00
7.86 RECICLAGEM300,00300,00300,00
7.87 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA500,00500,00500,00
7.88 COMÉRCIO ATACADISTA200,00200,00200,00
7.89 COMÉRCIO VAREJISTA300,00300,00300,00
7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO300,00300,00300,00
7.91 SERVIÇO DE PRÓTESE DENTÁRIA200,00200,00200,00
7.92 OUTROS LABORATÓRIOS300,00300,00300,00
7.93 SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO300,00300,00300,00
7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS300,00500,00700,00
7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS300,00500,00700,00
7.96 METALURGIA BÁSICA300,00500,00700,00
7.97 CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS300,00500,00700,00
7.98 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS300,00500,00700,00
7.99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA300,00500,00700,00
7.100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS300,00500,00700,00
7.101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS300,00500,00700,00
7.102 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS300,00500,00700,00
7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE200,00200,00200,00
7.105 COMÉRCIO ATACADISTA300,00300,00300,00
7.106 ESCRITÓRIO DE CONTATO200,00200,00200,00
7.107 VEÍCULO PARA TRANSPORTE300,00300,00300,00
7.108 DEPÓSITO200,00200,00200,00
7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS300,00500,00700,00
7.111 ATACADISTA – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA350,00350,00350,00
7.113 OUTROS SERVIÇOS300,00300,00300,00
7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO300,00300,00300,00

5.2 SERVIÇOS

1.00 EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS30,0030,0030,00
3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO50,0050,0050,00
2.00 EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO50,0050,0050,00
4.00 ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.)50,0050,0050,00
5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS50,0050,0050,00
6.00 REGISTRO DE DIPLOMA50,0050,0050,00
7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE100,00200,00300,00
8.01 ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS240,00240,00240,00
8.02 ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO190,00190,00190,00
8.03 ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL320,00320,00320,00
8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS270,00270,00270,00
8.05 ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS340,00340,00340,00
8.06 ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ320,00320,00320,00
8.07 ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE320,00320,00320,00
8.08 ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO240,00240,00240,00
8.09 ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO)80,0080,0080,00
8.10 ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS320,00320,00320,00
8.11 ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS240,00240,00240,00
8.12 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS340,00340,00340,00
8.13 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS250,00250,00250,00
8.14 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA300,00300,00300,00
8.15 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA80,0080,0080,00
8.16 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS300,00300,00300,00
8.17 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS400,00400,00400,00
8.18 ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS200,00200,00200,00

"

ANEXO 2 DA LEI Nº 12.964/2005

CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO – PORTE

TIPO DO ESTABELECIMENTOUNIDADE CONSIDERADABASE PARA A CLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃO (PORTE)
Hospital, maternidade, clínica médica, urgência e emergêncialeitoaté 50pequeno
de 51 a 150médio
mais de 150grande
Hotéis, motéis e congênerescategoriaaté 2 estrelaspequeno
de 3 e 4 estrelasmédio
de 5 estrelasgrande
Indústria de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos correlatos, água mineral, embalagens, aditivos para alimentos e outrosárea construídaaté 150 m2pequeno
de 150 a 300 m2médio
superior a 300 m2grande

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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