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Pernambuco

LEI Nº 10.312, DE 7 DE AGOSTO DE 1989.

Nº 10312/1989

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Art. 1.
Os valores dos níveis, símbolos de vencimentos, representações, gratificações de funções e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, ficam reajustados da seguinte forma:
INo mês de maio de 1989, em 3% (três por cento), incidente sobre os valores vigentes no mês de fevereiro de 1989;
IINo mês de junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidente sobre os valores vigentes no mês de maio acrescidos do percentual referido no inciso anterior e excluídas as parcelas percebidas a titulo de atrasado, nos termos de art. 3º da Lei nº 10.261, de 13 de abril de 1989.

Dispõe sobre o reajuste salarial dos meses de maio e junho de 1989, e institui a política salarial dos servidores do Poder Judiciário, reajusta valores de remuneração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A partir de 1º de junho de 1989, os valores dos níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações de função dos servidores do Poder Judiciário terão reajustes trimestrais, nos mesmos percentuais fixados, em Lei, para os servidores públicos no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3.
O valor atribuído à maior remuneração paga pelo Poder Judiciário à servidor do seu quadro de pessoal não poderá ser superior a 39 (trinta e nove) vezes o valor da menor remuneração percebido por servidor do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
O limite máximo de remuneração do servidor do Poder Judiciário será de 100% (cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixado em Lei.
Parágrafo únicoNão se encontram incluídos no limite máximo de remuneração de que trata este artigo:
Idiárias;
IIajuda de custo;
IIIindenização de transportes;
IV13º salário;
Vadicional de férias;
VIconversão de licença-prêmio em dinheiro.
Art. 5.
A gratificação adicional de que trata o art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo a 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo serviço público, prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.
Parágrafo únicoA gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação que lhe seja inerente.
Art. 6.
A partir de 1º de julho de 1989, os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e os da gratificação de função, no âmbito do Poder Judiciário, passam a ser os constantes do Anexo Único.
Art. 7.
Ficam concedidos os seguintes aumentos, de vencimentos, no mês de junho de 1989:
IPara os cargos de símbolos PJ-ST-01 a PJ-ST-06; PJ-SJ-01 a PJ-SJ-05; e PJ-F-06 a PJ-F-15 e funções correspondentes, valor equivalente a 18% (dezoito por cento) do vencimento básico do primeiro cargo mencionado;
IIPara os cargos de símbolos PJ-ST-07 a PJ-ST-12; PJ-SJ-08, PJ-F-17, PJ-F-18 e funções correspondentes, valor equivalente a 14% (quatorze por cento) do vencimento básico do primeiro cargo mencionado.
§ 1ºPara a aplicação do disposto neste artigo será considerado o valor de maio de 1989, com o reajuste de que trata a Lei nº 10.284, de 30 de junho de 1989.
§ 2ºO aumento referido no caput deste artigo será incorporado ao vencimento do servidor para todos os efeitos legais, inclusive, para o cálculo dos reajustes a que se refere esta Lei.
Art. 8.
Ficam incluídos no Anexo único desta Lei os símbolos JE-CC-1 e JE-CC-2, criados pela Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989.
Art. 9.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos em disponibilidade.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO

JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO

VALORES A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 1989.

SÍMBOLOVENCIMENTO
PJ-STC....................................................................... NCz$1.400,00
PJ-CGC....................................................................... NCz$1.400,00
PJ-DSC....................................................................... NCz$1.100,00
PJ-SCC....................................................................... NCz$1.100,00
PJ-SDC....................................................................... NCz$1.100,00
PJ-AJC....................................................................... NCz$850,00
PJ-AIC....................................................................... NCz$700,00
PJ-ACC....................................................................... NCz$700,00
PJ-DASC....................................................................... NCz$700,00
PJ-CC....................................................................... NCz$700,00
PJ-ASJC....................................................................... NCz$600,00
PJ-APC....................................................................... NCz$550,00
PJ-AFC....................................................................... NCz$550,00
PJ-ECC....................................................................... NCz$550,00
PJ-TC....................................................................... NCz$550,00
PJ-CC-1....................................................................... NCz$410,00
JE-CC-2....................................................................... NCz$1.100,00
JE-CC-1700,00

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

FAG-2....................................................................... NCz$42,00
FAG-3....................................................................... NCz$53,00
FAG-4....................................................................... NCz$66,00
FAG-5....................................................................... NCz$83,00

FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

FTG-5....................................................................... NCz$130,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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