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Pernambuco

LEI Nº 10.133, DE 08 DE JUNHO DE 1988.

Nº 10133/1988

Art. 1.
Fica autorizada a criação da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a quem compete formular e executar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Governo do Estado.
§ 1ºA Secretaria de Ciência e Tecnologia terá na sua estrutura orgânico-administrativa 1 (um) gabinete e 2 (dois) departamentos.
§ 2ºO Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP passa a ser vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

Estabelece diretrizes e medidas para o início da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Fica autorizada a criação da Secretaria de Minas e Energia, a quem compete formular e executar as políticas de energia e mineração do Governo do Estado.
§ 1ºA Secretaria de Minas e Energia terá na sua estrutura orgânico-administrativa 1 (um) gabinete e 2 (dois) departamentos.
§ 2ºPassam a ser vinculadas à Secretaria de Minas e Energia a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e a Minérios de Pernambuco S/A.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar:
Ina estrutura orgânico-administrativa da Secretaria do Planejamento, a Diretoria de Planejamento Governamental;
IIna estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Agricultura, a Diretoria de Planejamento; e
IIIna estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Transportes e Comunicações, a Diretoria de Engenharia de Tráfego.
Parágrafo únicoFica transformada a Diretoria de Coordenação da SEPLAN em Diretoria de Programas Integrados.
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à extinção dos seguintes órgãos:
IFundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;
IIFundação de Desenvolvimento Municipal do Interior - FIAM;
IIIInstituto de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE;
IVFundação Estadual de Planejamento Agrícola de Pernambuco - CEPA.
§ 1ºOs bens e direitos das Fundações extintas reverterão ao patrimônio do Estado ou de entidade de sua administração indireta.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, autarquia criada pelo Decreto-Lei Estadual nº 228 de 20 de março de 1970, por incorporação ao Departamento de Estradas e Rodagem - DER-PE.
Parágrafo únicoO DER-PE sucede ao DETERPE todos os seus direitos e obrigações.
Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, na estrutura orgânico-administrativa do Departamento Estadual de Transito - DETRAN, o órgão denominado Diretoria Técnica e demais unidades que a compõem.
Parágrafo únicoAs atribuições do órgão de que trata o caput deste artigo passam a ser da competência da Secretaria de Transportes e Comunicações.
Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à completa reestruturação do Sistema de Transportes Urbanos da Região Metropolitana do Recife, podendo para tal fim:
Iextinguir ou modificar a empresa gestora do sistema, alterar a sua natureza jurídica e redefinir a sua competência: e
IIcriar empresa operadora de transporte coletivo urbano sob a natureza jurídica de sociedade de economia mista, com a maioria das ações pertencentes ao Estado de Pernambuco, a participação dos municípios da Região Metropolitana e de capitais privados, tendo por objetivo o exercício de função reguladora do Sistema.
Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Instituto Pernambuco, com a natureza jurídica de Fundação.
§ 1ºÀ Fundação Instituto Pernambuco compete:
Ielaborar estudos e pesquisas políticas, econômicas e sociais necessárias ao planejamento e administração do Governo do Estado de Pernambuco;
IIcoletar, armazenar, tratar, recuperar e disseminar informações necessárias à atuação do Setor Público Estadual;
IIIprestar assistência técnica às Prefeituras Municipais e auxiliar a sua articulação com as instâncias técnicas dos Governo Estadual e Federal; e
IVapoiar o processo de modernização organizacional e o desenvolvimento institucional do Setor Público Estadual e de seus órgãos competentes.
§ 2ºA Fundação Instituto Pernambuco fica vinculada à Secretaria de Planejamento.
Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Administração e Desenvolvimento de Pessoal - FUNDASPE, com a natureza jurídica de Fundação.
§ 1ºÀ FUNDASPE compete:
ICoordenar e supervisionar a formulação, implementação e atualização dos Planos de Cargos, Empregos, Salários e Carreiras do Poder Executivo Estadual;
IIpromover a efetivação da Política de Pessoal do Governo Estadual;
IIIpropor e executar a Política de Aperfeiçoamento dos servidores, com o objetivo de capacitá-los ao melhor desempenho de suas atribuições.
§ 2ºA FUNDASPE fica vinculada à Secretaria de Administração.
Art. 10.
patrimônio das Fundações referidas nos artigos 8º e 9º será constituído:
Ipelos bens e direitos que lhes forem destinados, no caso de extinção ou transformação de entidades da administração indireta, conforme dispuser o estatuto da Fundação;
IIpor doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, para este fim específico;
IIIpor bens móveis e imóveis e direitos a elas transferidos, em caráter definitivo, por pessoa de direito publico e de direito privado, nacionais ou estrangeiros.
Art. 11.
Constituirão receitas das Fundações a serem criadas, nos termos desta Lei:
Idotações orçamentárias e subvenções do Estado de Pernambuco;
IIrecursos provenientes de fundos destinados à execução de programas a cargo da Fundação;
IIIdoações e contribuições de pessoas de direito público ou de direito privado para aplicação em despesas correntes;
IVrendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços; e
Vsaldos financeiros apurados em balanço.
Art. 12.
As Fundações Estaduais são declaradas de utilidade pública e seus atos constitutivos, suas alterações, bens, receitas, serviços e operações serão isentos de tributos estaduais.
Art. 13.
Em caso de extinção, os bens e direitos das Fundações Estaduais reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Terras, com natureza jurídica de autarquia e a finalidade de administrar o patrimônio fundiário e executar a política fundiária do Governo.
Parágrafo únicoO Instituto de Terras de Pernambuco ficara vinculado à Secretaria de Agricultura.
Art. 15.
Fica extinto o Conselho de Administração de Pessoal de Pernambuco - CAPP, criada pela Lei nº 6.190 de 03 de dezembro de 1968.
Art. 16.
Fica instituído, na estrutura orgânica da Secretaria de Administração, o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, composto pelos Secretários de Administração, do Planejamento, da Fazenda, Chefe da Casa Civil e do Trabalho e Ação Social; e por 3 (três) representantes dos servidores para, sob a Presidência do primeiro, deliberar sobre a política de pessoal para o Poder Executivo Estadual, inclusive as Empresas da Administração Indireta, Autarquia e Fundações e supervisionar sua execução.
Parágrafo únicoA regulamentação do Conselho Superior de Política de Pessoal será estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Art. 17.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir sistemas administrativos especializados e a efetuar a transformação, a fusão, incorporação, cisão ou extinção de entidades da administração indireta do Estado, desde que seja garantida a participação majoritária do Estado no capital da entidade incorporadora já existente, da entidade resultante da fusão ou da entidade a ser constituída para o recebimento do patrimônio da entidade cindida ou extinta.
Art. 18.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contratos-programa com as entidades da administração indireta, fixando as metas concretas a serem alcançadas na execução dos respectivos programas de ação e delimitando antecipadamente o volume de recursos a serem transferidos pelo Governo Estadual, vinculada sua liberação à execução das metas estabelecidas.
Art. 19.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Secretário de Minas e Energia e de Secretário de Ciência e Tecnologia.
Art. 20.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão, assim distribuídos:
a)1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CGC, 2 (dois) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC, 1 (um) cargo de Secretario da Secretaria de Estado, símbolo CC-2, e 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, símbolo CC-5, na Secretaria de Ciência e Tecnologia;
b)1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CGC e 2 (dois) cargos de Diretor do Departamento, símbolo DDC, 1 (um) cargo de Secretario da Secretaria de Estado, símbolo CC-2, e 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, símbolo CC-5, na Secretaria de Minas e Energia;
c)1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria de Planejamento;
d)1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria de Agricultura; e
e)1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria de Transportes e Comunicações.
Art. 21.
Fica extinto, na Secretaria de Planejamento 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, símbolo DDC.
Art. 22.
Para atender às despesas decorrentes da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do presente exercício os seguintes créditos adicionais: créditos especiais no valor de Cz$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzados) e créditos suplementares no valor de Cz$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzados), provenientes da anulação de dotações orçamentárias já constantes do orçamento vigente no valor de Cz$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzados).
Art. 23.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de Junho de 1988.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Izael Nóbrega da Cunha

Roberto Franca Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Alberto Evilásio de Barros Gondim

Jose Carlos Rodrigues de Melo

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Hilton Pereira da Cunha Júnior

Rosa Maria Ferreira Medeiros

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Cláudio José Martinho Lúcio

Severino Sérgio Estelita Guerra

Paulo Amaro Maia Cassundé

Maximiano Accioly Campos

Pedro Eurico de Barros E Silva

Eronildes Alves Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitao

Fernando Conzaga Pessoa

Jader Figueiredo de Andrade e Silva

Clodoaldo da Silva Torres Filho

ANEXO I

GOVERNO DE PERNAMBUCO

REFORMA ADMINISTRATIVA

SISTEMA DE DECISÃO E AÇÃO DO PODER EXECUTIVO

-----------------------------------------------------------------------------------

ISISTEMA DE GESTÃO

1. Representação e Articulação Política

2. Planejamento, Coordenação e Controle

3. Gerenciamento

IISISTEMA MEIO

4. Pessoal

5. Suprimento e Patrimônio

6. Arrecadação de Recursos

7. Administração Financeira

8. Informática

9. Apoio Jurídico

10. Apoio Administrativo Geral

IIISISTEMA FIM

11. Fomento Econômico

12. Apoio ao Trabalhador e à Organização Social

13. Comunicações e Imprensa

14. Habitação Popular

15. Abastecimento

16. Educação

17. Saúde

18. Saneamento e Proteção Ambiental

19. Energia e Minas

20. Transportes

21. Justiça e Segurança

22. Promoção Cultural

23. Proteção e Apoio ao Menor

24. Ciência e Tecnologia

25. Financeiro BANDEPE

ANEXO II

GOVERNO DE PERNAMBUCO

REFORMA ADMINISTRATIVA - 1o. ESTAGIO

RESUMO DAS PRINCIPAIS MEDIDAS

MEDIDAS POR SISTEMAREQUISITO LEGAL

A) SISTEMA DE HABITAÇÃO

1 - Ativação da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco (EMAPE). Lei 7.832, de 6 de abril de 1979.
2 - Implantação de um Banco de Materiais de Construção.. Atribuição conferida pela Constituição Estadual

3 - Celebração de Contrato-Programa de SEHAB com a COHAB e EMAPE

B) SISTEMA DE TRANSPORTE

4 - Incorporação do DETERPE ao DER. Lei Autorizativa
5 - Reorganização do Sistema de Transportes Urbanos da RMR e transferência da Engenharia de Tráfego do DETRAN para a Secretaria de Transportes.. Lei Autorizativa

C) SISTEMA DE PESSOAL

6 - Extinção do Conselho Consultivo de Administração de Pessoal de Pernambuco.. Lei Autorizativa

7 - Constituição do Conselho Superior de Política de Pessoal

8 - Institucionalização do Sistema Estadual de Administração de pessoal e criação da Fundação de Administração e desenvolvimento de Pessoal do Estado de Pernambuco (FUNDASPE).. Lei Autorizativa
9 - Elaboração do Plano Geral de Cargos, Salários, Carreiras e Benefícios para o pessoal do Poder Executivo.. Atribuição conferida pela Constituição Estadual
10 - Desconcentração da Administração de Pessoal. Atribuição conferida pela Constituição Estadual

D) SISTEMA DE ABASTECIMENTO

11 - Estrutura do Sistema Estadual de Abastecimento AlimentarAtribuição conferida pela Constituição Estadual

E) SISTEMA DE FOMENTO ECONÔMICO

12 - Inicio da estrutura do Sistema de Fomento.Atribuição conferida pela Constituição Estadual
13 - Instrumentalização do fomento ao Pequeno Produtor Urbano e Rural.Atribuição conferida pela Constituição Estadual
14 - Criação da Diretoria de Programas Integrados na SEPLAN.Lei Autorizativa
15 - Criação do Instituto de Terras.Lei Autorizativa

ANEXO II

GOVERNO DE PERNAMBUCO

REFORMA ADMINISTRATIVA - 1º ESTAGIO

RESUMO DAS PRINCIPAIS MEDIDAS

MEDIDAS POR SISTEMAREQUISITO LEGAL

F) SISTEMA DE MINAS E ENERGIA

16 - Criação da Secretaria de Minas e Energia.Lei Autorizativa

G) SISTEMA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

17 - Criação da Secretaria de Ciência e TecnologiaLei Autorizativa
18 - Vinculação do ITEP à Secretaria de Ciência e TecnologiaLei Autorizativa

H) SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS

19 - Consolidação e Modernização do Sistema de Arrecadação.. Atribuição conferida
pela Constituição Estadual

I) - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

20 - Modernização e desconcentração da Administração Financeira Estadual.. Atribuição conferida pela Constituição Estadual

J) - SISTEMA DE PLANEJAMENTO

21 - Reestruturação da SEPLAN, com a transformação da atual Diretoria de Coordenação em Diretoria de Planejamento.Lei Autorizativa
22 - Criação da Diretoria de Planejamento na Secretaria de Agricultura.. Lei Autorizativa
23 - Criação da Fundação Instituto Pernambuco. Lei Autorizativa
24 - Extinção do CONDEPE. Lei Autorizativa
25 - Extinção do FIDEM. Lei Autorizativa
26 - Extinção do FIAM. Lei Autorizativa
27 - Extinção da CEPA. Lei Autorizativa

L) SISTEMA DE GERENCIAMENTO

28 - Adoção de Contratos-Programa como um dos instrumentos definidores de uma nova relação do Governo com as entidades da Administração Indireta, estabelecendo inicialmente Contratos-Programas com HEMOPE, COHAB e EMAPE. Atribuição conferida pela Constituição Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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