Pernambuco
LEI N° 6.190, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968.
Nº 6190/1968
3 (três) de Coordenador, símbolo CC-1, a serem localizados na Secretaria Assistente, na Secretaria de Indústria e Comércio e na Secretaria de Transportes e Comunicações;
15 (quinze) de Diretor, símbolo CC-1, sendo assim distribuídos: 4 (quatro) na Secretaria de Administração, 2 (dois) na Secretaria Assistente, 2 (dois) na Secretaria da Casa Civil, 1 (um) na Secretaria do Governo, 3 (três) na Secretaria de Indústria e Comércio e 2 (dois) na Secretaria de Transportes e Comunicações; e 1 (um) na Secretaria de Coordenação Geral;
1 (um) Chefe de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CC-1; 11 (onze) Chefes de Gabinete do Sec. de Estado CC-1; 1 (um) Oficial de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CC-5.
Cria e extingue cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
I) Aos Departamentos de Administração de Pessoal, Administração de Material e Administração Patrimonial, da Secretaria de Administração, planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de Administração Geral concernentes às áreas de pessoal, material e patrimônio, respectivamente;
II) ao Departamento de Administração de Serviços Gerais da Secretaria de Administração; planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais concernentes às áreas de comunicações, transportes, documentação e arquivo.
I) 2 representantes do Poder Executivo, de livre escolha do Governador do Estado, sendo um especialista em Direito Administrativo e um elemento de reconhecida experiência no setor de atividade privada;
II) 2 representantes da Federação das Associações de Servidores Públicos de Pernambuco, indicados pelo seu Conselho de representantes entre os servidores estaduais.
Palácios dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Oswaldo de Souza Coêlho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.