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Pernambuco

LEI N° 6.190, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968.

Nº 6190/1968

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Art. 1.
Ficam criados no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento em comissão:

3 (três) de Coordenador, símbolo CC-1, a serem localizados na Secretaria Assistente, na Secretaria de Indústria e Comércio e na Secretaria de Transportes e Comunicações;

15 (quinze) de Diretor, símbolo CC-1, sendo assim distribuídos: 4 (quatro) na Secretaria de Administração, 2 (dois) na Secretaria Assistente, 2 (dois) na Secretaria da Casa Civil, 1 (um) na Secretaria do Governo, 3 (três) na Secretaria de Indústria e Comércio e 2 (dois) na Secretaria de Transportes e Comunicações; e 1 (um) na Secretaria de Coordenação Geral;

1 (um) Chefe de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CC-1; 11 (onze) Chefes de Gabinete do Sec. de Estado CC-1; 1 (um) Oficial de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CC-5.

Cria e extingue cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas pela:
a)criar a chefia ou direção de Assessoria Técnica de Secretaria de Estado, FTG-5;
b)chefia ou direção de Setor Técnico, FTG-1;
c)chefia ou direção de Serviços ou pela função de Secretário em Gabinete de Secretários de Estado, FG-4;
d)chefia ou direção de Seção ou pela função de Secretário de Diretor ou chefe de órgão diretamente subordinado ao Governador ou Secretários de Estado, FG-3;
e)função de Secretários de órgãos de deliberação coletiva, FG-2.
Art. 3.
Ficam criados, na Secretaria de Administração, o Departamento de Administração de Pessoal, o Departamento de Administração de Material, o Departamento de Administração Patrimonial e o Departamento de Administração de Serviços Gerais.
Art. 4.
Compete:

I) Aos Departamentos de Administração de Pessoal, Administração de Material e Administração Patrimonial, da Secretaria de Administração, planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de Administração Geral concernentes às áreas de pessoal, material e patrimônio, respectivamente;

II) ao Departamento de Administração de Serviços Gerais da Secretaria de Administração; planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais concernentes às áreas de comunicações, transportes, documentação e arquivo.

Art. 5.
Fica extinto o atual Departamento Geral do Serviço Público (DGSP).
Art. 6.
Fica extinto no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo o cargo de Diretor Geral do Departamento Geral do Serviço Público, de provimento em comissão.
Art. 7.
Fica criado o Conselho Consultivo de Administração de Pessoal, presidido pelo Secretário de Administração, composto de 4 (quatro) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo e assim constituído:

I) 2 representantes do Poder Executivo, de livre escolha do Governador do Estado, sendo um especialista em Direito Administrativo e um elemento de reconhecida experiência no setor de atividade privada;

II) 2 representantes da Federação das Associações de Servidores Públicos de Pernambuco, indicados pelo seu Conselho de representantes entre os servidores estaduais.

Art. 8.
O Conselho Consultivo de Administração de Pessoal funcionará como órgão de consulta e colaboração no concernente à política de pessoal do Serviço Público e opinará na esfera administrativa, quando solicitado pelo Secretário de Administração, nos assuntos relativos à administração do pessoal civil do Poder Executivo.
Art. 9.
O mandato dos Conselheiros será coincidente com o do Governador do Estado.
Art. 10.
Presidente do Conselho designará um servidor de sua confiança, para as Funções de Secretário.
Art. 11.
Ficam extintas as Juntas Paritárias de Administração de Pessoal do Estado e das Autarquias.
Art. 12.
Nas autarquias serão criados Conselhos Consultivos de Administração de Pessoal constituídos de um representante de livre escolha da direção da autarquia e de um indicado pela Federação das Associações de Servidores Públicos de Pernambuco, dentre funcionários dás respectivas entidades, presidido pelo Diretor de Pessoal ou órgão equivalente.
Parágrafo únicoObedecido o disposto no Art. 9°, os conselhos de Administração de Pessoal das autarquias terão nas respectivas entidades, as mesmas atribuições estabelecidas no artigo 8°, desta Lei.
Art. 13.
Ao Presidente do Tribunal de Contas é atribuída uma representação igual à que é concedida ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 14.
As dotações destinadas ao Departamento Geral do Serviço Público pela Lei Orçamentária do Exercício, de 1969 ficam transferidas e incluídas nas dotações específicas da Secretaria de Administração.
Art. 15.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Palácios dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Oswaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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