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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 21 DE JUNHO DE 2007.

Nº 91/2007

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Art. 1.
A Seção V do Capítulo VI e o artigo 126 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do artigo 126-A:

Modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

SEÇÃO V

Da Licença-Maternidade

Art. 126.
A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral. –A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses:
§ 1ºA licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2ºNo caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3ºNo caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4ºNo caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Iadoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
IIadoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e
IIIadoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias."
§ 1ºA licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2ºA licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço."
Art. 2.
Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 3.
As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido.
Art. 4.
O disposto nesta Lei Complementar é aplicável aos militares do Estado.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2007.

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

JOSÉ SEVERIANO CHAVES

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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