Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 28 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 73/2005
Altera o Quadro de membros do Ministério Público Estadual e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Ficam criados, no Quadro do Ministério Público:
I6 (seis) cargos de Procurador de Justiça;
II2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância;
III4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância;
IV1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos ora criados, serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por maioria absoluta, nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.
Art. 2.
A Promotoria de Justiça de Ipojuca fica elevada para Segunda Entrância.
Parágrafo únicoO cargo de Promotor de Justiça de Ipojuca, de Primeira Entrância, será extinto quando de sua vacância.
Art. 3.
Fica criada a Promotoria de Justiça de Orocó, de Primeira Entrância.
Art. 4.
O provimento dos cargos criados no artigo 1º ocorrerá a partir de março de 2005.
Art. 5.
Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.