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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022.

Nº 489/2022

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Art. 1.
O art. 11, da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, fica acrescido dos §§ 2º ao 5º, sendo renumerado o parágrafo único, passando a vigorar como § 1º:

“

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco; e as Leis Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018 e nº 309, de 30 de novembro de 2015, que alteram a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 11.
Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, preferencialmente Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções” (NR)

...............................................................................................….......................

“§ 2º O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça. (AC)

§ 3ºAo Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete: (AC)
Iassistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais; (AC)
IIpromover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas; (AC)
IIIpromover a participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas; (AC)
IVexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (AC)
§ 4ºAo Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete: (AC)
Icoordenar os serviços das assessorias administrativas; (AC)
IIdirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos; (AC)
IIIassistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas; (AC)
IVpraticar atos relativos à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público; (AC)
Vexecutar juntamente com o Procurador-Geral de Justiça a política administrativa da instituição; (AC)
VIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (AC)
§ 5ºAo Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete: (AC)
Icoordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal; (AC)
IIcoordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça; (AC)
IIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.” (AC)
Art. 2.
O art. 13 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 13.
Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por sete Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira com os respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)
§ 1º.................................................................................…………...................
IAs candidaturas independem de inscrição, sendo elegíveis para o cargo de Conselheiro os Procuradores de Justiça que constarem da relação de lista única de elegibilidade de que trata o art.12, inciso XIII; (NR)
IIO voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 3.
O art. 17 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 17.
Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, na mesma data da eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)
§ 1ºO Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, pelo Corregedor Geral Substituto, por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os seus integrantes. (NR)

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§ 3ºO Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 4.
O art. 12 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 12.
......................................................................….........................…

........................................................................................................................

XVIII - Eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;” (AC)

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018; o art. 1º da Lei Complementar nº 309, de 30 de novembro de 2015 e o art.11-A, caput , da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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