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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 19 DE JUNHO DE 2002.

Nº 44/2002

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(Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

Altera o Quadro de membros do Ministério Público Estadual e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O Quadro do Ministério Público compreende:
I33 (trinta e três) cargos de Procurador de Justiça;
II140 (cento e quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;
III190 (cento e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;
IV115 (cento e quinze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores por maioria absoluta, nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.
Art. 2.
Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de junho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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