Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Nº 44/2002
(Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)
Altera o Quadro de membros do Ministério Público Estadual e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O Quadro do Ministério Público compreende:
I33 (trinta e três) cargos de Procurador de Justiça;
II140 (cento e quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;
III190 (cento e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;
IV115 (cento e quinze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores por maioria absoluta, nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.
Art. 2.
Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.