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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Nº 274/2014

Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica instituído o Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, bem como o seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, na forma desta Lei Complementar, composto pelos seguintes cargos:
IAnalista Jurídico-Previdenciário;
IIAnalista em Gestão Previdenciária; e
IIIAssistente em Gestão Previdenciária.
Art. 2.
Fica, também, instituído o Quadro de Pessoal Suplementar da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, composto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental abaixo relacionados, ocupados pelos servidores cedidos ou à disposição da FUNAPE, na forma do Decreto nº 24.444, de 21 de junho de 2002, conforme quantificação contida no Anexo II:
IAnalista Jurídico-Previdenciário Suplementar;
IIAnalista em Gestão Previdenciária Suplementar;
IIIAssistente em Gestão Previdenciária Suplementar; e
IVAuxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar.
§ 1ºO quantitativo total dos cargos instituídos por esta Lei Complementar encontra-se definido no Anexo I.
§ 2ºA partir de 1º de junho de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco que estejam cedidos ou à disposição da FUNAPE, mediante Portaria do Secretário de Administração, ficam redenominados de acordo com o enquadramento constante do Anexo II, submetendo-se à matriz remuneratória constante do Anexo III.
Art. 3.
As carreiras criadas por esta Lei Complementar são compostas por 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV, com 7 (sete) faixas de retribuição cada uma, identificadas por vogais de “a” a “g”, e 4 (quatro) níveis de qualificação profissional, que formam matrizes remuneratórias escalonadas conforme suficiência em avaliações de desempenho, titulação profissional e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
Art. 4.
O Quadro de Pessoal da FUNAPE é composto por 2 (dois) tipos de cargos:
Ide provimento efetivo; e
IIde provimento em comissão.
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da FUNAPE, os seguintes cargos:
I10 (dez) cargos de Analista Jurídico-Previdenciário;
II72 (setenta e dois) cargos de Analista em Gestão Previdenciária;
III16 (dezesseis) cargos de Assistente em Gestão Previdenciária;
IV5 (cinco) cargos de Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar;
V40 (quarenta) cargos de Analista em Gestão Previdenciária Suplementar;
VI80 (oitenta) cargos de Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar; e
VII8 (oito) cargos de Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar.
§ 1ºPara o provimento dos cargos a que se refere o caput é exigido:
Idiploma de nível superior em Direito, para os cargos de Analista Jurídico-Previdenciário e Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar;
IIdiploma de nível superior, para os cargos de Analista em Gestão Previdenciária e Analista em Gestão Previdenciária Suplementar;
IIIformação completa de nível médio, para os cargos de Assistente em Gestão Previdenciária e Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar; e
IVformação de nível fundamental, para os cargos de Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar.
§ 2ºO preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar dar-se-á de forma progressiva, atendendo às necessidades de serviço e às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 3ºAs atribuições dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da FUNAPE são:
IAnalista Jurídico-Previdenciário: analisar e emitir pareceres acerca dos pedidos de natureza previdenciária, processos administrativos, licitações e demais consultas no âmbito da FUNAPE; elaborar contratos, convênios, regimentos e outros instrumentos administrativos e jurídicos; subsidiar, instruir e acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado as demandas judiciais e demais assuntos relativos à FUNAPE; prestar apoio em assuntos de natureza jurídica às diversas áreas da FUNAPE; proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional;
IIAnalista em Gestão Previdenciária: planejar, coordenar e executar atividades relativas à concessão, manutenção, controle e gestão das folhas de pagamentos dos benefícios previdenciários; planejar, coordenar e executar atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos relativas ao exercício das competências institucionais da FUNAPE; implementar o planejamento estratégico, operacional e orçamentário das ações; implementar tecnologias de modernização da gestão; proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional;
IIIAssistente em Gestão Previdenciária: prestar suporte técnico especializado às atividades de natureza administrativa e previdenciária; executar atividades de apoio técnico à gestão administrativa, financeira e de recursos humanos; executar atividades de apoio técnico à concessão, manutenção, acompanhamento, controle e gestão da folha de pagamento dos benefícios previdenciários; proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional; e
IVAuxiliar em Gestão Previdenciária: auxiliar na execução das atividades de natureza administrativa e previdenciária; auxiliar nas atividades de suporte à gestão administrativa, financeira e de recursos humanos; auxiliar nas atividades de suporte à concessão, manutenção, acompanhamento, controle e gestão da folha de pagamento dos benefícios previdenciários; proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
Art. 6.
Devem ser destinados ao menos 50% (cinquenta por cento) do total das funções gratificadas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da FUNAPE, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em decreto.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão e as funções gratificadas de natureza gerencial devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores com formação superior.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 7.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da FUNAPE, de acordo com a complexidade das atribuições e requisitos específicos exigíveis para o exercício dos cargos, compreendendo:
Ias exigências para provimento, na forma indicada no § 1º do art. 5º;
IIa instituição de perspectivas de evolução funcional, mediante promoção e progressão funcional; e
IIIo enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 8.
Para fi m de aplicação do PCCV instituído por esta Lei Complementar, considera-se:
IPlano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas e procedimentos que disciplinam o ingresso, a evolução funcional e a remuneração do servidor;
IIcarreira: organização de cargos do Quadro de Pessoal da FUNAPE estruturados em séries e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja elevação funcional obedece a regras específicas;
IIIcargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, nos termos desta Lei Complementar, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IVclasse: conjunto de faixas salariais de progressão de um mesmo cargo público, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
Vfaixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento-base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;
VImatriz: conjunto de classes e faixas remuneratórias sequenciadas, estruturadas segundo a formação, a habilitação, a titulação ou a qualificação profissional, com respectivos valores nominais de vencimento-base;
VIIgrade: conjunto de matrizes de vencimento-base referente a cada cargo; e
VIIIvencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público, para cada uma das faixas das classes.

SEÇÃO II

Do Ingresso

Art. 9.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei Complementar dar-se-á na faixa inicial da primeira classe de cada uma das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, obedecidos os requisitos mínimos, exigidos no § 1º do art. 5º.
§ 1ºA nomeação do candidato aprovado no concurso público deve obedecer à ordem de classificação.
§ 2ºO prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3ºDurante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
§ 4ºDeve ser reservado um percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas para provimento por pessoa portadora de necessidades especiais, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital.
§ 5ºPode ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter:
Ieliminatório;
IIclassificatório; ou
IIIeliminatório ou classificatório.
Art. 10.
Para os cargos de Analista Jurídico-Previdenciário e Analista em Gestão Previdenciária pode ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Art. 11.
cumprimento do estágio probatório pelo servidor deve obedecer ao disposto na legislação estadual pertinente

SEÇÃO III

Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias

Art. 12.
s cargos constantes do Quadro Permanente e Suplementar, abrangidos por esta Lei Complementar, devem ser exercidos em jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 13.
A remuneração dos servidores integrantes do PCCV de que trata esta Lei Complementar é composta pelos vencimento-base e fixado em parcela única no Anexo III.
Art. 14.
s servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da FUNAPE farão jus à percepção de vale alimentação, na forma da legislação estadual pertinente.

SEÇÃO IV

Da Evolução Funcional

Art. 15.
A evolução funcional para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar dar-se-á, na forma prevista em decreto, por meio de:
Ipromoção; e
IIprogressão funcional.

SUBSEÇÃO I – Da Promoção

Art. 16.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se promoção a passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, realizada anualmente, segundo critérios de desempenho definidos em Decreto.
Art. 17.
Para participar do processo de promoção, o servidor deve ter cumprido o período de estágio probatório.
Art. 18.
Para fins de promoção interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo, exceto se:
Inomeado para cargo de provimento em comissão;
IIdesignado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo;
IIIdesignado para função gratificada de chefia, supervisão ou assessoramento;
IVafastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e
Venquadrado em outros afastamentos que venham a ser estabelecidos em decreto.
Art. 19.
Deve ser instituído, pela FUNAPE, o Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento, destinado à formação e desenvolvimento profissionais nas áreas de interesse da FUNAPE, visando à preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Funcional

Art. 20.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão funcional a passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, a cada ano, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente subsequente, dentro de uma mesma classe, em decorrência de critérios de desempenho, obedecidos os requisitos definidos em decreto.

(Regulamentado pelo Decreto nº 56.089, de 19 de janeiro de 2024.)

Parágrafo únicoPoderá haver, ainda, progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional decorrente da conclusão de cursos de aperfeiçoamento profissional, consoante níveis de qualificação e carga horária previstos na matriz remuneratória constante do Anexo III, obedecidos os critérios a serem definidos em decreto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
s cargos integrantes do Quadro Suplementar da FUNAPE devem ser transformados, na medida em que se tornarem vagos, em cargos de provimento efetivo.
Parágrafo únicoOcorrendo a vacância, os cargos de Auxiliar Previdenciário Suplementar devem ser extintos.
Art. 22.
A realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos pode ficar a cargo de instituições especializadas.
Art. 23.
art. 25-B da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-B - Fica a FUNAPE autorizada a aplicar parcela das suas receitas no fomento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos servidores e empregados públicos a ela cedidos e em efetivo exercício. (NR)

§ 1ºO prêmio de produtividade de que trata o caput será devido a todos os servidores e empregados públicos cedidos à FUNAPE, na forma prevista no caput, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 208 (duzentos e oito) beneficiários, já incluído o atual quadro da instituição. (NR)

..........................................................................................................................

§ 3ºO valor nominal do prêmio de produtividade de que trata o caput será de R$ 514,21 (quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os servidores ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 923,23 (novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), para os de nível superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as relativas a férias e à gratificação natalina.
§ 4º(REVOGADO)”
Art. 24.
enquadramento, e respectivos efeitos financeiros, dos servidores da FUNAPE, referentes aos cargos constantes do Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014.
Art. 25.
enquadramento dos servidores da FUNAPE no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á em 3 (três) etapas distintas e complementares, realizadas em junho de 2014 e junho de 2015, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na FUNAPE e nível de escolaridade ou qualificação profissional.
§ 1ºNa primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1º de junho de 2014, na matriz inicial da respectiva grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao vencimento-base acrescido do prêmio de produtividade previsto no art. 25-B da Lei Complementar nº 28, de 2000, percebidos pelo servidor 30 (trinta) dias antes da data referida neste parágrafo.
§ 2ºObservado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1º de junho de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado na FUNAPE computado até 31 de maio de 2014:
Iservidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial “a”;
IIservidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”;
IIIservidor com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos: classe III, faixa salarial “a”;
IVservidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe IV, faixa salarial “a”.
§ 3ºNa terceira e última etapa do enquadramento, a ser realizada em 1º de junho de 2015, observar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais efeitos financeiros devem ser previamente submetidos à Câmara de Política de Pessoal - CPP.
§ 4ºO enquadramento de que trata o § 3º não contemplará o servidor em estágio probatório.
§ 5ºEm decorrência do enquadramento disposto no caput, e das incorporações de vantagens preexistentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 6ºA parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 5º, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 26.
s servidores que, à época da implantação do PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.
Art. 27.
Fica instituída, no âmbito da FUNAPE, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão, a ser definida em decreto.
Art. 28.
s ocupantes dos cargos previstos no Anexo II podem permanecer vinculados ao regime jurídico anterior ao instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação expressa e irrevogável ao Diretor-Presidente da FUNAPE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo únicoOs servidores optantes pelo regime jurídico de que trata esta Lei Complementar deixarão de perceber o prêmio de produtividade previsto no art. 25-B da Lei Complementar nº 28, de 2000, que fi ca incorporado, para todos os efeitos, aos valores de vencimento-base fixados em parcela única no Anexo III.
Art. 29.
s ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei Complementar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 25, ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
Art. 30.
s valores do vencimento-base constantes nas matrizes, classes e faixas salariais previstas no Anexo III serão reajustados anualmente, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), nos meses de junho de 2015, junho de 2016, junho de 2017 e junho de 2018.
Art. 31.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 32.
Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 33.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

CargosQuantidadeNível
Analista Jurídico-Previdenciário10superior
Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar05superior
Analista em Gestão Previdenciária72superior
Analista em Gestão Previdenciária Suplementar40superior
Assistente em Gestão Previdenciária16médio
Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar80médio
Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar08fundamental
Total231

ANEXO II

CargosQuantidadeNívelEnquadramento
Assessor Jurídico05SuperiorAnalista Jurídico-Previdenciário Suplementar
Analista em Gestão Autárquica e
Fundacional
28SuperiorAnalista em Gestão Previdenciária Suplementar
Analista em Gestão Pública06SuperiorAnalista em Gestão Previdenciária Suplementar
Analista Técnico em Defesa Social01SuperiorAnalista em Gestão Previdenciária Suplementar
Técnico Educacional01SuperiorAnalista em Gestão Previdenciária Suplementar
Analista em Saúde01SuperiorAnalista em Gestão Previdenciária Suplementar
Professor03SuperiorAnalista em Gestão Previdenciária Suplementar
Assistente em Gestão Autárquica e
Fundacional
50MédioAssistente em Gestão Previdenciária
Suplementar
Assistente em Gestão Pública06MédioAssistente em Gestão Previdenciária
Suplementar
Assistente em Saúde22MédioAssistente em Gestão Previdenciária
Suplementar
Assistente de Trânsito02MédioAssistente em Gestão Previdenciária
Suplementar
Auxiliar em Gestão Autárquica e
Fundacional
01FundamentalAuxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar
Auxiliar em Gestão Pública02FundamentalAuxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar
Auxiliar em Saúde05FundamentalAuxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar
Total133

ANEXO III

GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE ANALISTA JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO, ANALISTA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA, ANALISTA JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR, ANALISTA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

I

Especialização ou Mestrado ou Doutorado3.730,593.790,653.851,683.913,703.976,714.040,734.105,79
Curso de Qualificação Profissional com
Carga Horária de 240 horas
3.519,433.576,093.633,663.692,173.751,613.812,013.873,38
Curso de Qualificação Profissional com
Carga Horária de 180 horas
3.320,213.373,673.427,983.483,183.539,253.596,243.654,14
Graduação3.132,283.182,713.233,953.286,013.338,923.392,683.447,30
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)II
Especialização ou Mestrado ou Doutorado4.720,024.338,774.408,624.479,604.551,724.625,004.699,47
Curso de Qualificação Profissional com
Carga Horária de 240 horas
4.028,324.093,184.159,084.226,044.294,084.363,214.433,46
Curso de Qualificação Profissional com
Carga Horária de 180 horas
3.800,303.861,493.923,663.986,834.051,014.116,244.182,51
Graduação3.585,193.642,913.701,563.761,163.821,713.883,243.945,76
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)III
Especialização ou Mestrado ou Doutorado4.887,444.966,135.046,095.127,335.209,885.293,765.378,99
Curso de Qualificação Profissional com
Carga Horária de 240 horas
4.610,804.685,034.760,464.837,104.914,984.994,115.074,52
Curso de Qualificação Profissional com
Carga Horária de 180 horas
4.349,814.419,844.491,004.563,304.636,774.711,434.787,28
Graduação4.103,594.169,664.236,794.305,004.374,314.444,744.516,30
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)IV
Especialização ou Mestrado ou Doutorado5.594,155.684,215.775,735.868,725.963,206.059,216.156,76
Curso de Qualificação Profissional com
Carga Horária de 240 horas
5.277,505.362,465.448,805.536,535.625,665.716,245.808,27
Curso de Qualificação Profissional com
Carga Horária de 180 horas
4.978,775.058,935.140,385.223,145.307,235.392,685.479,50
Graduação4.696,954.772,574.849,414.927,495.006,825.087,435.169,34
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)abcDefg

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENTE EM GESTÃO

PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

I

Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas
2.176,452.211,712.247,542.283,952.320,952.358,552.396,76
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas
2.053,252.086,522.120,322.154,672.189,572.225,042.261,09
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas
1.937,031.968,412.000,302.032,712.065,642.099,102.133,10
Formação de Ensino Médio
Completo
1.827,391.856,991.887,081.917,651.948,711.980,282.012,36
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)II
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas
2.492,632.533,012.574,042.615,742.658,122.701,182.744,94
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas
2.351,532.389,632.428,342.467,682.507,662.548,282.589,56
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas
2.218,432.254,372.290,892.328,002.365,712.404,042.442,98
Formação de Ensino Médio
Completo
2.092,862.126,762.161,212.196,232.231,802.267,962.304,70
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)III
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas
2.854,732.900,982.947,982.995,733.044,263.093,583.143,70
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas
2.693,142.736,772.781,112.826,162.871,952.918,472.965,75
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas
2.540,702.581,862.623,692.666,192.709,382.753,282.797,88
Formação de Ensino Médio
Completo
2.396,892.435,722.475,182.515,282.556,022.597,432.639,51
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)IV
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas
3.269,453.322,413.376,233.430,933.486,513.542,993.600,39
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas
3.084,383.134,353.185,133.236,723.289,163.342,443.396,59
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de
Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas
2.909,792.956,933.004,843.053,513.102,983.153,253.204,33
Formação de Ensino Médio
Completo
2.745,092.789,562.834,752.880,672.927,342.974,763.022,95
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcDefg

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

I

Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 360
horas
1.746,731.773,101.799,881.827,061.854,641.882,651.911,08
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 240
horas
1.647,861.672,741.698,001.723,641.749,661.776,081.802,90
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 180
horas
1.554,581.578,061.601,881.626,071.650,631.675,551.700,85
Ensino Fundamental1.466,591.488,731.511,211.534,031.557,201.580,711.604,58
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 1,51%)
abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)II
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 360
horas
1.987,522.017,532.048,002.078,922.110,312.142,182.174,53
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 240
horas
1.875,021.903,331.932,071.961,251.990,862.020,922.051,44
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 180
horas
1.768,891.795,601.822,711.850,231.878,171.906,531.935,32
Ensino Fundamental1.668,761.693,961.719,541.745,501.771,861.798,621.825,77
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 1,51%)
abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)III
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 360
horas
2.261,512.295,662.330,322.365,512.401,232.437,492.474,29
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 240
horas
2.133,502.165,712.198,422.231,612.265,312.299,522.334,24
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 180
horas
2.012,732.043,132.073,982.105,292.137,082.169,352.202,11
Ensino Fundamental1.898,811.927,481.956,581.986,132.016,122.046,562.077,46
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 1,51%)
abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)IV
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 360
horas
2.573,262.612,122.651,562.691,602.732,242.773,502.815,38
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 240
horas
2.427,612.464,262.501,472.539,252.577,592.616,512.656,02
Ensino Fundamental com
curso de qualificação de 180
horas
2.290,202.324,782.359,882.395,522.431,692.468,412.505,68
Ensino Fundamental2.160,562.193,192.226,302.259,922.294,052.328,692.363,85
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 1,51%)
abcdefg

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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