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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 383, DE 7 DE MARÇO DE 2018.

Nº 383/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a Lei Complementar nº 374, de 28 de novembro de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 374, de 28 de novembro de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3ºAs reduções previstas no inciso II do caput somente se aplicam à obrigação tributária:

..........................................................................................................................

IIcuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de março de 2018. (NR)

........................................................................................................................”.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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