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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.

Nº 350/2017

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Art. 1.
Ficam acrescidos ao art. 42 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“

Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 42.
..........................................................................................................
Vgratificação por acumulação; e, (AC)
VIauxílio alimentação. (AC)
§ 1ºA gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (AC)
§ 2ºO auxílio alimentação será regulamentado por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (AC)
Art. 2.
Ficam criadas mais 05 (cinco) funções de confiança de Chefe de Núcleo (símbolo FGS-2), a fim de contemplar os Núcleos abaixo já instalados e em funcionamento:
INúcleo Cível do Fórum Joana Bezerra;
IINúcleo de Gravatá;
IIINúcleo de Santa Cruz do Capibaribe;
IVNúcleo de Sertânia; e,
VNúcleo de Petrolândia.
Art. 3.
Aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco aplicam-se, de forma subsidiária, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se o art. 2º, o art. 7º, o parágrafo único do art. 15, o art. 19, o art. 26, o art. 30 e o § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 20, 9 de junho de 1998.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

ANEXO I

LOCAL DE EXERCÍCIO DA ACUMULAÇÃOVALOR
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES PRISIONAISR$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CÍVEIS E DE FAMÍLIAR$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CRIMINAISR$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO DAS DEFESAS EM PLENÁRIO DO JÚRIR$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM COMARCAS DE VARA ÚNICAR$ 5.000,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDER$ 5.000,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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