Relativamente ao disposto nesta Lei Complementar, observar-se-á:Isomente se aplica na hipótese de o contribuinte estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, relativamente a todo e qualquer débito do ICMS constituído a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive em fase de cobrança judicial;
IInão implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
IIIem relação aos créditos tributários vinculados aos feitos em que se verificar a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso;
IVo parcelamento nos termos desta Lei Complementar implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º e no inciso I deste artigo;
Va perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzida no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e
VIo deferimento do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar, está condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.