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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.

Nº 129/2008

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Art. 1.
Os valores nominais do vencimento base do cargo de Médico, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo e do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco – UPE, e dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 6° da Lei Complementar n° 63, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 72 da Lei Complementar n° 84, de 30 de março de 2006, mantidos os atuais níveis de enquadramento e observado o disposto no art. 6º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007, ficam reajustados, cumulativamente, a partir de 1º de setembro de 2008, 1º de setembro de 2009 e 1º de junho de 2010, com aplicação linear do índice de 10% (dez por cento).
§ 1ºOs valores nominais das gratificações de que tratam os arts. 4° da Lei Complementar n° 63, de 2004, e 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, para os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, passam a ser de:
Ia partir de 1º de setembro de 2008: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
IIa partir de 1º de setembro de 2009: R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais);
IIIa partir de 1º de junho de 2010: R$ 1.940,00 (um mil novecentos e quarenta reais).
§ 2ºAs gratificações de que trata o parágrafo antecedente serão custeadas, a partir de 1º de junho de 2010, com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Redefine a remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica instituída, para os servidores mencionados no Art. 1º da presente Lei Complementar, à exceção daqueles de que trata o art. 72 da Lei Complementar n° 84, de 2006, Gratificação de Exercício nas Unidades de Saúde do Estado, nos valores definidos em sucessivo, para servidores com jornada laborativa diária e em regime especial de plantão, respectivamente:
Ia partir de 1º de setembro de 2008: R$ 438,93 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) e R$ 610,00 (seiscentos e dez reais);
IIa partir de 1º de setembro de 2009: R$ 482,82 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais); e,
IIIa partir de 1º de junho de 2010, R$ 531,10 (quinhentos e trinta e um reais e dez centavos) e R$ 537,27 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) .
§ 1ºA gratificação de que trata o caput deste artigo será custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS e concedida em caráter precário até 1º de junho de 2010.
§ 2ºA partir de 2 de junho de 2010, a Gratificação de Exercício nas Unidades de Saúde do Estado será extinta, por incorporação do seu respectivo valor nominal praticado naquela data para os servidores com jornada laborativa diária, ao vencimento base dos ocupantes dos cargos indicados no caput deste artigo.
§ 3ºA gratificação instituída na forma do caput deste artigo não é extensiva aos inativos e pensionistas, vedada a sua vinculação ou utilização como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.
Art. 3.
O valor do vencimento base dos cargos indicados no caput do art. 1º, não abrangidos pela norma contida no § 2º do art. 2º desta Lei Complementar, passa a ser de 3.060,00 (três mil e sessenta reais), a partir de 2 de junho de 2010.
Art. 4.
As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor e as demais normas legais pertinentes.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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