Fica instituída, para os servidores mencionados no Art. 1º da presente Lei Complementar, à exceção daqueles de que trata o art. 72 da Lei Complementar n° 84, de 2006, Gratificação de Exercício nas Unidades de Saúde do Estado, nos valores definidos em sucessivo, para servidores com jornada laborativa diária e em regime especial de plantão, respectivamente:Ia partir de 1º de setembro de 2008: R$ 438,93 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) e R$ 610,00 (seiscentos e dez reais);
IIa partir de 1º de setembro de 2009: R$ 482,82 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais); e,
IIIa partir de 1º de junho de 2010, R$ 531,10 (quinhentos e trinta e um reais e dez centavos) e R$ 537,27 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) .
§ 1ºA gratificação de que trata o caput deste artigo será custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS e concedida em caráter precário até 1º de junho de 2010.
§ 2ºA partir de 2 de junho de 2010, a Gratificação de Exercício nas Unidades de Saúde do Estado será extinta, por incorporação do seu respectivo valor nominal praticado naquela data para os servidores com jornada laborativa diária, ao vencimento base dos ocupantes dos cargos indicados no caput deste artigo.
§ 3ºA gratificação instituída na forma do caput deste artigo não é extensiva aos inativos e pensionistas, vedada a sua vinculação ou utilização como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.