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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.

Nº 128/2008

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, reformada pelas Leis Complementares nº 21, de 28 de dezembro de 1998, nº 44, de 19 de junho de 2002, nº 57, de 5 de janeiro de 2004, Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 7.
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I.....................................................................................................................

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e)Órgão Especial;

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III...................................................................................................................

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d)as Centrais de Recursos;
e)os Procuradores de Justiça;
f)os Promotores de Justiça
IV...................................................................................................................
a)a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais;
b)a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos;
c)a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos;
d)a Ouvidoria;
e)o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional;
f)as Coordenadorias de Procuradoria Cível e Criminal;
g)os Centros de Apoio Operacional;
h)as Centrais de Inquéritos;
i)o Núcleo de Inteligência do Ministério Público;
j)a Comissão de Concurso;
k)as Coordenadorias de Circunscrição Ministerial;
l)a Comissão Permanente de Gestão Ambiental.

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Art. 8.
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§ 8ºEm caso de falta ou impedimento do Procurador-Geral de Justiça, serão sucessivamente chamados ao exercício da função, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.

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Art. 9.
Compete à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da administração superior:

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IIintegrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público, o Órgão Especial do Ministério Público e a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;

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XIIIdesignar membros do Ministério Público para:
a)exercer as atribuições de Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos e Secretário Geral do Ministério Público;

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i)exercer as atribuições de dirigente da Escola Superior do Ministério Público, de Coordenador dos Centros de Apoio Operacional e de Coordenadores de Circunscrição;
j)integrar o Núcleo de Inteligência do Ministério Público, escolhendo dentre os seus integrantes o Coordenador;
k)compor a Comissão Permanente de Gestão Ambiental.

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Art. 11.
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Parágrafo únicoSão funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça, exercidas privativamente por membros do Ministério Público, dentre outras previstas em lei, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete, Coordenador de Gabinete, Secretário-Geral do Ministério Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e 15 (quinze) Assessores Técnicos em Matéria Cível, Criminal, Administrativa.
Art. 11-
A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça.
§ 1ºAo Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete:
Iassistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais;
IIpromover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas;
IIIpromover a participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
IVexercer outras atribuições que lhe seja conferidas ou delegadas.
§ 2ºAo Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete:
Icoordenar os serviços das assessorias administrativas;
IIdirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;
IIIassistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas;
IVpraticar atos relativos à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
Vexecutar juntamente com o Procurador-Geral de Justiça a política administrativa da instituição;
VIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 3ºAo Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete:
Icoordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal;
IIcoordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça;
IIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

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SEÇÃO IV

A

Art. 17-
A. Compete às Centrais de Recursos:
Itomar ciência, em lugar dos órgãos de execução, dos recursos que lhes caibam, quando expressamente delegado;
IIdar suporte técnico e operacional aos demais órgãos de execução, nas situações processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de recursos;
IIImanter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais dos prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público haja oficiado;
IVinterpor, arrazoar e contra-arrazoar recursos judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, quando expressamente delegado.

SEÇÃO VI

Das Promotorias de Justiça

Art. 21.
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§ 2ºAs atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos que as integram serão de natureza local, regional ou estadual, fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, respeitada a natureza cível, criminal ou de cidadania de suas atuações.

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§ 5ºAs Promotorias de Justiça serão agrupadas em 18 (dezoito) circunscrições ministeriais a serem definidas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 6ºAs circunscrições ministeriais serão coordenadas por Promotor de Justiça titular, designado anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação trinominal dos membros que oficiem na respectiva circunscrição.
§ 7ºSão atribuições do Coordenador de Circunscrição dentre outras funções administrativas delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça:
Irepresentar o Ministério Público em eventos institucionais de âmbito regional, abrangendo a circunscrição;
IIpromover o intercâmbio de informações entre os Centros de Apoio Operacional, Comissões, Grupos de Trabalho e os Promotores de Justiça que atuem na respectiva região;
IIIcoordenar grupos de estudos temáticos e estimular a integração entre Promotores de Justiça que atuem na respectiva região;
IVcoordenar o Plano de Atuação Funcional das Promotorias de Justiça da Circunscrição;
Vdirigir as reuniões das Circunscrições;
VIsugerir medidas administrativas para aperfeiçoamento das funções ministeriais;
VIIsugerir, aos órgãos da Administração Superior competentes, as tabelas de substituição, férias e plantões;
VIIIsubmeter à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça proposta de atuação conjunta ministerial anual, bem como opinar acerca da proposta do Plano Plurianual e do Orçamento anual;
IXexercer outras atividades correlatas mediante delegação.
§ 8ºO Procurador-Geral de Justiça, mediante resolução, definirá a estrutura interna dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior, podendo suas atribuições ser desdobradas em órgãos distintos, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 9ºCada circunscrição submeterá à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça proposta de atuação conjunta ministerial, bem como propostas para o Plano Plurianual e Orçamento anual.
§ 10ºNas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, com sede administrativa, será designado, anualmente, pelo Procurador-Geral de Justiça um coordenador dentre os membros titulares para exercer funções administrativas, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições:
Icoordenar o Plano de Atuação da Promotoria de Justiça;
IIdirigir as reuniões internas;
IIIdar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça;
IVorganizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;
Vzelar pelo funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito entrosamento de seus integrantes, respeitadas a autonomia e independência funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;
VIcoordenar a organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça, designando funcionário responsável para recolher e classificar cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça;
VIIexercer outras atividades correlatas, próprias da gestão administrativa.
§ 11ºO membro designado para coordenar administrativamente a Promotoria de Justiça na forma do parágrafo anterior exercerá as suas funções por até 01 (um) ano, observada a conveniência da Administração.
§ 12ºA coordenadoria administrativa de Promotoria de Justiça não poderá ser exercida pelo membro designado para coordenar a circunscrição.

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SEÇÃO IX

A

Art. 25-
A. À Central de Inquéritos incumbirá o recebimento de comunicações de prisão em flagrante delito ou por ordem judicial, representação pela prisão preventiva e pela prisão temporária, quaisquer outras medidas processuais que antecederem o recebimento da denúncia e todos os inquéritos, bem como as notícias de crimes, representações criminais, requerimentos ou outras peças de informação visando à adoção de providências penais e processuais penais.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, definirá as atribuições das Centrais de Inquéritos, bem como as normas administrativas internas necessárias ao seu regular funcionamento.
§ 2ºAs Centrais de Inquéritos serão coordenadas por membro eleito pelos componentes das mesmas, pelo prazo de um ano, permitida uma recondução.
Art. 3.
Fica criada a Coordenadoria da Central de Inquéritos da Capital, sendo atribuída a seu Coordenador a indenização de que trata o art. 61, inciso VI, desta lei.
Parágrafo únicoNas sedes circunscrições ministeriais, a função de Coordenador das Centrais de Inquéritos será exercida pelo Coordenador da Promotoria.

SEÇÃO IX

B

Art. 25-
B. O Núcleo de Inteligência é órgão auxiliar do Ministério Público, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, destinado à atividade permanente e sistemática de obtenção, análise, disseminação e salvaguarda de conhecimentos para o Ministério Público.
§ 1ºCompete ao Procurador-Geral de Justiça designar, dentre os integrantes vitaliciados da carreira, os componentes do Núcleo, bem como seu coordenador, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2ºO Núcleo de Inteligência será regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério, que lhe definirá a organização, o funcionamento e as atribuições.
§ 3ºCompete ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público:
Ia criação de bancos de dados para o Ministério Público;
IIsubsidiar os demais órgãos do Ministério Público de informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades funcionais.
§ 4ºO Núcleo de Inteligência apresentará, anualmente, em sessão reservada do Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado de suas atividades.

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Art. 61.
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§ 2ºO Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Ouvidor-Geral do Ministério Público, o Secretário-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete e Corregedor-Geral Substituto perceberão indenizações correspondentes a 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social inerentes à representação do Ministério Público.

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Art. 2.
Fica criada a Coordenadoria da Central de Inquéritos da Capital, sendo atribuída ao seu Coordenador a indenização de que trata o art. 61, inciso VI, desta lei Complementar.
Parágrafo únicoNas sedes de Circunscrições Ministeriais, a função de Coordenador das Centrais de Inquéritos será exercida pelo Coordenador da Promotoria.
Art. 3.
Ficam criadas as Coordenadorias da Central de Recursos Cíveis, da Central de Recursos Criminais e do Núcleo de Inteligência do Ministério Público de Pernambuco, sendo atribuídas aos seus Coordenadores as indenizações de que trata o art. 61, inciso VI, desta lei.
Art. 4.
Ficam criadas as funções de Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos.
Parágrafo únicoFica extinta a função de Subprocurador Geral de Justiça.
Art. 5.
Ficam criadas a função de Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e 18 (dezoito) funções de Coordenador de Circunscrição.
Art. 6.
Fica revogado o inciso II do art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2008.

GUILHERME UCHOA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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