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DECRETO Nº 18.924, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 18924/1995

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EMENTA: Dispõe sobre os Imóveis destinados à residência dos Promotores de Justiça do Estado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 127, § 2°, da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei nº 8.625/93 e no art. 2º da Lei Complementar n° 12/94, onde resta assegurada a autonomia administrativa do Ministério Público

Considerando, ainda, o disposto no art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 12/94.

DECRETА:

Art. 1.
Os bens imóveis e respectivas benfeitorias, incorporados ao patrimônio do Estado por força do art. 5° da Lei nº 6.350, de 01 de outubro de 1971, destinados a residências dos Promotores de Justiça, relacionados no anexo único deste Decreto, passam à gestão administrativa do Ministério Público do Estado.
Art. 2.
A Secretaria de Administração promoverá o registro transferência determinada por este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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