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Pernambuco

LEI Nº 11.361, DE 11 DE JULHO DE 1996.

Nº 11361/1996

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, crédito especial no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), destinado a atender às disposições contidas no Decreto nº 18.924, de 13 de dezembro de 1995, mediante a inclusão na Procuradoria Geral da Justiça, das dotações orçamentárias relativas às ações que lhe foram atribuídas pelo acima mencionado instrumento legal, transferidas que foram do âmbito da Secretaria da Justiça, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

32000- PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
32010- Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta
32010.0200400133.070- Construção, ampliação e recuperação de residências para promotores44.000
4.5.90.51 - FNT 01- Obras e Instalações11.000
4.5.90.52 - FNT 01- Equipamentos e Material Permanente11.000
4.5.90.92 - FNT 01- Despesas de Exercícios Anteriores11.000
4.6.90.61 - FNT 01- Aquisição de imóveis11.000
32010.0200400134.070- Manutenção de residências oficiais para promotores66.000
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo22.000
3.4.90.36 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física11.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica22.000
4.5.90.52 - FNT 01- Equipamentos e Material Permanente11.000
TOTAL 110.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º, da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso V, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000- SECRETARIA DA JUSTIÇA
19020- Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada
19020.0200400311.860- Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS44.000
4.5.12.41 - FNT 01- Contribuições33.000
4.6.12.41 - FNT 01- Contribuições11.000
19020.0200400312.860- Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS66.000
3.4.12.41 - FNT 01- Contribuições55.000
4.5.12.41 - FNT 01- Contribuições11.000
TOTAL 110.000
Art. 4.
Para atendimento do contido no inciso I, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995, serão considerados como base de cálculo, para efeito da atualização monetária ali prevista, os valores originais das dotações orçamentárias atribuídas ao projeto e à atividade ora transferidos da Secretaria da Justiça para a Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de julho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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