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Pernambuco

DECRETO N° 18.793, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

Nº 18793/1995

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 20.801, de 26 de agosto de 1998.)

EMENTA: Define a estrutura e organização da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC aprova o seu Estatuto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, de uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, em vista do disposto nos artigos 6º inciso XV, alínea a, 7º e 21, todos da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995.

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC Fundação da Criança e do Adolescente, criada nos termos da Lei nº 5.810, de 14 de junho de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, e de acordo com as disposições constantes do Anexo I do presente Decreto.
Art. 2.
Os quadros dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, com os respectivos quantitativos e descrições, são as constantes dos Anexos II e III deste Decreto.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

Eduardo Henrique Accioly Campos

Roberto Franca Filho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Antônio de Morais Andrade Neto

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

José Geraldo Eugênio de Franca

Silke Weber

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

João Joaquim Guimarães Recena

Álvaro Oscar Ferraz Jucá

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Fernando Amorim Dubeux Júnior

Sebastião Pereira Lima Filho

Jorge Luiz de Moura

Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto

Ariano Aria Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

ESTATUTO DA FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Fundação da Criança e do AdolescenteFUNDAC, instituída pela Lei nº 5.810, de 14 de junho de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, tendo sua estrutura organizacional básica aprovada pela Lei nº 10.702 de 30 de dezembro de 1991, e alterada pelo Decreto nº 15.569 de 05 de fevereiro de 1992, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
A FUNDAC, vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social, е Pessoa Jurídica de direito público, com natureza de Fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.
A FUNDAC, permanecerá com sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco e sua competência se estende a todo Estado, podendo representar-se em todo território nacional.
Art. 4.
O prazo de duração da FUNDAC é indeterminado e, em caso de extinção, todos оs seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Estado de Pernambuco ou de entidade de direito público do Poder Executivo Estadual que a Lei determinar.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 5.
A FUNDAC, terá como objetivo executar. no âmbito estadual, a política de atendimento a criança e ao adolescente envolvidos em ato infracional, ou em situação de risco, visando à sua assistência, promoção, proteção e defesa dos seus direitos, através de ações articuladas com órgão e governamentais e não governamentais.
Art. 6.
A FUNDAC terá por competência básica o atingimento dos seguintes objetivos institucionais:
Icoordenar e executar a Política Estadual de atendimento à criança e ao adolescente abandonados na forma da lei;
IIexecutar ações complementares a política municipal de atendimento à criança e ao adolescentes sem situação de risco;
IIIpromover a integração da criança e do adolescente no convívio comunitário e social, assegurando a sua cidadania:
IVpromover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos específicos ao atendimento a criança e ao adolescente;
Vpromover ação articulada com os órgãos privados ou públicos e das esferas federal, estadual e municipal, que atuam na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIdesenvolver instrumentos de comunicação e intercâmbio com a sociedade civil;
VIIdesenvolver estudos e pesquisas, além de promover cursos e seminários Sobre a promoção, proteção e defesa doe direitos da criança e do adolescente;
VIIIassessorar tecnicamente o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Municipais е entidades congêneres;
Parágrafo únicoatividades da FUNDAC deverão ser compatíveis com a Secretaria do Trabalho e Ação Social e em conformidade com as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7.
Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior e pleno desenvolvimento de suas atribuições, a FUNDAC poderá firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 8.
O Patrimônio da Fundação será constituído:
Ipor bens móveis, imóveis e direitos pertencentes à Fundação da Criança e do Adolescente FUNDAC e pelos demais bens adquiridos até a presente data ou os que vier a adquirir qualquer título;
IIpor doações, heranças, legados, cessões, auxílios e contribuições de реssoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, efetuados para fim de incorporação ao patrimônio;
Art. 9.
A receita da FUNDAC será constituída:
Ipor contribuições anuais do Estado consignadas no seu orçamento;
IIpor subvenções e auxílios federais, estaduais ou municipais, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional;
IIIpor outros recursos consignados em lei, e
IVsaldos de exercício financeiro apurado em balanço.
Art. 10.
s bene e direitos da FUNDAC serão utilizados exclusivamente, na execução de seus objetivos, sendo porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas' ao mesmo fim.
Art. 11.
Poderão ser alienados bens móveis inservíveis, para constituição de receita eventual, observada a legislação em vigor.
Art. 12.
A FUNDAC poderá contratar, empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA FUNDAC

Art. 13.
A Estrutura Organizacional da FUNDAC compreenderá os seguintes órgãos:
IÓrgão de Direção Superior:
IIÓrgãos de Apoio e Assessoramento Superior:
a)Assessoria Especial;
b)Secretaria Executiva da Presidência;
c)Serviços Auxiliares do Gabinete:
d)Diretoria Executiva para Assuntos Jurídicos.
IIIÓrgãos Colegiados
a)Conselho de Administração;
b)Conselho Fiscal.
IVÓrgãos Operativos:
a)Diretoria de Planejamento e Sistemas;
b)Diretoria de Coordenação e Organização Operacional;

Diretoria Executiva de Programas Convencionais.

Diretoria Executiva de Programas Especiais

VÓrgãos de Apoio Administrativos
a)Diretoria de Administração e Finanças.

Diretoria Executiva para Assuntos de Administração

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ORGAO DE DIRECAO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 14.
Ao Presidente da FUNDAC competirá o exercício das seguintes funções e atribuições.
Isupervisionar, coordenar e dirigir todas as ações da Fundação, zelando pelo desempenho harmônico das Diretorias;
IIestabelecer as diretrizes do Plano de Ação da FUNDAC, baseado na política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
IIIpromover articulação com organismos federal, estadual e municipal;
IVintegrar o Conselho de Administração na qualidade de membro nato;
Vemitir portarias e outros atos administrativos para fins de:
a)designar servidores para exercício de funções gratificadas, bem como conceder benefícios e vantagens financeiras previstas em lei:
b)designar, transferir e dar exercício a funcionários FUNDAC:
c)designar servidores para representar a Fundação em reunião de trabalho ou para resolver assuntos de interesse desta;
d)determinar a abertura de processos administrativos aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência.
VIsubmeter ao Conselho de Administração o Regimento Interno da FUNDAC;
VIIpropor ao Conselho de Administração, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
VIIIsolicitar ao Conselho de Administração autorização para submeter ao Governador do Estado, proposta para aquisição e alienação de bens imóveis;
IXpraticar os atos de gestão financeira e patrimonial. próprios de ordenador de despesas, presentes no Código de Administração Financeira do Estado:
Xfirmar e rescindir com реssоas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, os convênios e contratos necessários ao desempenho das funções institucionais da Fundação, e a manutenção dos seus serviços;
XImovimentar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças ou no impedimento deste, com um dos demais Diretores, as contas bancárias abertas em nome da FUNDAC:
XIIrepresentar a FUNDAC em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente;
XIIIprestar contas de sua administração mediante a apresentação de demonstrações financeiras, balanços contábeis e patrimoniais, acompanhados do relatório de atividades no exercício. submetendo-os ao Conselho Fiscal até o primeiro dia útil de março do ano seguinte;
XIVapresentar anualmente, anual ao Conselho de Administração, o programa de trabalho e a proposta orçamentária para o ano seguinte, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício ou, a qualquer tempo, para tomada de conta;
XVapreciar os planos de propostas orçamentárias anuais e plurianuais da FUNDAC.
Art. 15.
Nas ausências e impedimentos, o Presidente designara o seu substituto entre os diretores, salvo na hipótese de ato especifico do governador.
Parágrafo únicoA FUNDAC será dirigida pelo Presidente da FUNDAC, símbolo CCS-1 nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Trabalho e Ação Social, observando os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 16.
Compõem a Presidência:
a)Assessoria Expecial;
b)Secretaria Executiva da Presidência;
c)Diretoria Executiva para Assuntos Jurídicos;

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ORGAOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 17.
A Assessoria Especial será o órgão de assessoramento superior da Presidência e demais órgãos da FUNDAC, no tocante a assuntos de natureza técnica, de apoio teórico, metodológico, especiais, de comunicação social.
Art. 18.
Competira a Assessoria Especial:
Iassistir е assessorar o Presidente da FUNDAC em assuntos de natureza técnica e operativa;
IIemitir pareceres técnicos relativos a questões assuntos específicos;
IIIcumprir missão de representação funcional, sempre que sol1- citada pelo Presidente;
IVacompanhar e supervisionar, quando determinado pelo Presidente, as atividades e programas de ação desenvolvidos pela FUNDAC, sugerindo sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos;
Vpromover articulações com órgãos, federais, estaduais, municipais e com instituições privadas;
VIcoordenar, planejar e executar as atividades de comunicação social interna da FUNDAC;
VIIelaborar, produzir e encaminhar para os meios de comunicação informações jornalísticas:
VIIIassessorar a elaboração de campanhas publicitárias a respeito das atividades da FUNDAC;
IXacompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à FUNDAC e as ações a por ela coordenadas:
Xfacilitar e intermediar as relações da FUNDAC com оs órgãos de comunicação;
XImanter bancos de dados com notícias divulgadas pela imprensa sobre a FUNDAC;
XIIplanejar e executar a programação social de cerimônias e eventos, por solicitação da Presidência e das Diretorias:
XIIIatender solicitações externas em matéria de comunicação; social;
XIVrecepcionar os representantes dos meios de comunicação em eventos promovidos pela FUNDAC.
Parágrafo únicoO cargo de Assessor Especial da Presidência, símbolo ССS-4, será provido em comissão por ato do Governador do Estado satisfeitos os requisitos estabelecidos em Lei.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA

Art. 19.
A Secretaria Executiva será o órgão de Apoio Superior à Presidência, no tocante a assuntos de recepção de pessoal. de controle telefônico e contatos com outros órgãos.
Art. 20.
Competirá a Secretaria Executiva da Presidência:
Isupervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete, os quais, ficarão sob a sua responsabilidade:
IIreceber e analisar despachos e preparar a correspondência da Presidência;
IIIrecepcionar as pessoas que se dirigem ao Gabinete abordando-as sobre os assuntos a serem tratados, para prestar-lhes informações ou encaminha-las.
IVorganizar a agenda da Presidência, registrando e dispondo horário de reuniões, palestras e solenidades, para controle dos seus compromissos assumidos;
Vsubmeter à consideração da Presidência os assuntos de urgência e de sua competência, que mereçam tratamento imediato;
VIassegurar a organização dos fluxos de comunicação administrativa e dos sistemas de arquivo, de documentos е informações.
VIImanter contatos com agências de viagem aéreas e rodoviárias e hotéis, organizando e assegurando a participação da Presidência em eventos do interesse da Instituição;
VIIIassegurar o provimento das necessidades de apoio material logístico do Gabinete da Presidência;
IXsupervisionar a expedição e controle dos documentos financeiros e contábeis, e organização das prestações de conta dos ordenadores de despesas do Gabinete;
Xsupervisionar o sistema de comunicação garantindo a transmissão ou recepção de mensagens impressas, de interesse da Instituição;
XIsupervisionar o controle de recepção e efetivação de contato telefônico da Presidência, assumindo, quando necessário a reponsabilidade de providências cabíveis;
XIIcoordenar as atividades e trabalhos das secretarias de nível médio, assistente e auxiliar de Gabinete, os quais ficarão sob a sua responsabilidade.
Parágrafo únicoO cargo de Secretária Executiva da Presidência, Símbolo CСI-2, será provido em comissão por ato do Governador do Estado satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

CAPÍTULO III

DOS SERVICOS AUXILIARES DO GABINETE

Art. 21.
s Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhados por Assistentes e Auxiliares de Gabinete, no tocante as necessidades operacionais e administrativas do Gabinete da Presidência, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicação, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.
Art. 22.
Competirá ao Assistente e ao Auxiliar de Gabinete:
Iexecutar tarefas rotineiras de apoio operacional, protocolar e administrativo ao Gabinete do Presidente;'
IIatender e encaminhar autoridades, agentes públicos ou pessoas em geral que demandem contatos ou audiências com o Presidente:
IIIresponder por tarefas de datilografia ou digitação de textos e documentos, assim como operar aparelhos e equipamentos de microinformática telefone e fax;
IVresponder pela recepção, o arquivamento e organização de correspondência e documentação no âmbito do Gabinete;
Vexecutar tarefas internas ou externas de encaminhamento de documentos e correspondência;
VIdesempenhar tarefas gerais de apoio operacional e logístico ao Gabinete;
VIIdesempenhar outras atividades e atribuições relativas as funções de apoio administrativo ao Gabinete.
Parágrafo únicoAs atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão providos em comissão, por ato do Governador do Estado, para o exercício dos Cargos de Assistente de Gabinete Símbolo CCI-3 e Auxiliar de Gabinete. símbolo CCI-5.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA PARA ASSUNTOS JURIDICOS

Art. 23.
A Diretoria Executiva Para Assuntos Jurídicos será o órgão de assessoramento superior da Presidência e demais órgãos da FUNDAC, em assuntos de natureza legal.
Art. 24.
Competirá a Diretoria Executiva Para Assuntos Jurídicos:
Iprestar аssеssоramento direto ao Presidente em assuntos Jurídicos, esclarecendo-o quanto a aplicação e interpretação de dispositivos legais;
IIelaborar minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, e outros documentos reguladores dos direitos e obrigações da FUNDAC;
IIIprovidenciar as informações nos mandados de seguranças e nos mandatos de injunção em que o Presidente da FUNDAC for demandado, na condição de autoridade coatora, encaminhando-as a Procuradoria Geral do Estado;
IVacompanhar, Junto aos órgãos responsáveis, os рrосеssоs Judiciais de interesse da FUNDAC;
VSugerir ao Presidente a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação;
VIdar parecer, quando necessário, opinar quando solicitada, nos processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários;
VIImanter fontes de consultas Jurídicas de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial;
VIIIintegrar comissões de sindicância e inquérito administrativo;
IXrepresentar Judicialmente a Presidência;
Xаssеssоrar as atividades de Comissão de Licitação, quando determinado pela administração superior;
XIassessorar a elaboração dos instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares da FUNDAC;
XIIassessorar a elaboração de estatutos, regimentos e outros atos de interesse da Fundação;
XIIIfacilitar e intermediar as relações da FUNDAC, com Juízes e Curadores do Direito da Criança e do Adolescente;
XIVdefender interesse da Fundação em qualquer instância, juízo ou tribunal, prestando assistência em todos os assuntos jurídicos e exercendo outras atribuições cometidas por lei, por normas regimentais ou por delegação.
Parágrafo únicoO cargo de Diretor Executivo para Assuntos Jurídicos, símbolo CCS-3, será provido em comissão por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 25.
Compõe a Diretoria Executiva para Assuntos Jurídicos:
a)Departamento de Termos, Contratos e Convênios:
b)Departamento de Acompanhamento Jurídico da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III

DA COMPETONCIA DOS ORGAOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 26.
Conselho de Administração, órgão de deliberação e consulta terá por finalidade aprovar a política geral de ação e objetivos da Fundação.
Art. 27.
Conselho de Administração será integrado por 07 (sete) membros nomeados pelo Governador e terá a seguinte composição:
ISecretário do Trabalho e Ação Social, como seu Presidente:
IIPresidente da FUNDAC, como membro nato e Secretário Executivo:
IIIum representante dos funcionários, indicado em assembléia;
IVum representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
Vum representante da Secretaria de Administração;
VIum representante da Secretaria da Fazenda;
VIIum representante da Secretaria da Justiça.
§ 1ºO funcionamento e disciplinamento do Conselho de Administração serão detalhados no Regimento Interno.
§ 2ºA função de membro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.
Art. 28.
Competirá ao Conselho de Administração:
Iestabelecer as diretrizes para que a Fundação cumpra os objetivos previstos neste Estatuto;
IIaprovar a política geral da Fundação e expedir as resoluções normativas necessárias à gestão técnica, administrativa e financeira;
IIIaprovar o Plano Anual da Fundação com base no Plano Diretor Plurianual do Governo do Estado;
IVaprovar alterações em programas e projetos;
Vaprovar a proposta orçamentária e eventuais alterações, o relatório de atividades do exercício anterior, assim como os balanços e contas, estes acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
VIaprovar o Quadro Geral de Pessoal e o Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos da FUNDAC, fixando o quantitativo das vagas e das faixas salariais, bem como, o regime de concessão de adicionais, vantagens e gratificações respeitando as normas estaduais relativas as políticas de Pessoal e Salarial, ouvindo o Conselho Superior de Política de Pessoal -CSPP, e submetendo-os à homologação do Governador do Estado;
VIIautorizar proposta de alienação de bens imóveis, observada legislação em vigor a legislação em vigor:
VIIIapreciar e aprovar o Regimento Interno da Fundação;
IXatender consulta que sejam formuladas pelo Presidente da Fundação;
Xsolicitar a autorização de concurso público para o preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe, ainda, a apreciação e homologação do seu resultado;
XIpropor modificações neste Estatuto e no Regimento Interno ouvindo a Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais CEST, submetendo-as à homologação do governo do Estado;
XIIdecidir sobre os саsos omissos neste Estatuto.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 29.
Conselho Fiscal será o órgão de fiscalização econômica financeira, da Fundação.
Art. 30.
Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1ºAos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente, na primeira reunião após a роssе;
§ 2ºO Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre, em sеssõеs ordinárias, e extraordinariamente, tantas vezes quando convocado pelo Presidente;
§ 3ºO mandato do Conselho Fiscal será de 02 anos permitida a sua recondução.
§ 4ºA função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 31.
Competirá ao Conselho Fiscal:
Iexaminar e emitir parecer a respeito do relatório de atividades do exercício anterior, bem como dos balanços e das contas da Fundação;
IIefetuar, sempre que julgar necessário, diligencias relativas a execução do orçamento, sendo-lhe para tanto, facultado o exame de qualquer documento da Fundação, relacionado com a administração orçamentária e financeira;
IIIemitir parecer sobre proposta de alienação de bens pertencentes a Fundação.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ORGAOS OPERATIVOS

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E SISTEMAS

Art. 32.
A Diretoria de Planejamento e Sistemas terá por finalidade elaborar diretrizes para o proсеssо de planejamento da. FUNDAC, bem como superintender as atividades de apoio técnico, de organização, sistemas e métodos.
Art. 33.
Competirá a Diretoria de Planejamento e Sistemas:
Iestabelecer diretrizes para o modelo de planejamento a ser adotado pela Instituição, bem como os seus instrumentos;
IIestabelecer diretrizes para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de organização, sistemas e métodos;
IIIestabelecer diretrizes para definição e execução da política de informática da FUNDAC:
IVestabelecer diretrizes para execução de atividades na área de estudos e pesquisas;
Vsuperintender a elaboração dos instrumentos executivos normativos, decisórios е complementares da FUNDAC para aprovação pela instancia competente:
VIsuperintender a elaboração de estatuto, regimento e outros atos de interesse da Fundação;
VIIsuperintender a elaboração dos sistemas de avaliação, controle e acompanhamento dos programas e projetos em execução;
VIIIsuperintender o sistema de informação da FUNDAC;
IXassessorar a Presidência nos assuntos relativos a normas e diretrizes gerais da Instituição;
Xsubsidiar a proposta de política de atendimentos da FUNDAC;
XIsupervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que compõem esta Diretoria.

Parágrafo Primeiro. O cargo de Diretor de Planejamento e Sistemas, símbolo CCS-2, será provido em comissão por ato do Governador do Estado satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo Segundo. A Diretoria de Planejamento e Sistemas contará ainda, com uma Atividade de Apoio ao Gabinete constituída de 02 (dois) motoristas e 01 (um) atendente, atendente, símbolos FAG-1 e FAG-3, respectivamente, providas de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC.

Art. 34.
Compõem a Diretoria de Planejamento e Sistemas:
a)Departamento de Projetos;
b)Departamento de Estudos, Pesquisas e Documentação;
c)Departamento de Desenvolvimento de Sistemas.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE COORDENACÃO E ORGANIZACAO OPERACIONAL

Art. 35.
A Diretoria de Coordenação e Organização Operacional terá por finalidade estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de atividades de assistência, promoção, proteção e defesa doe direitos da criança e do adolescente, bem como superintender a execução de programas e projetos.
Art. 36.
Competirá a Diretoria de Coordenação e Organização Operacional:
Iestabelecer diretrizes para o planejamento operacional dos órgãos que compõem esta diretoria, observadas as disposições da Diretoria de Planejamento e Sistemas;
IIdirigir, a execução dos programas e projetos desenvolvidos pelos orgãos que compõem a Diretoria;
IIIpromover articulações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, que tratam do atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
IVprover os meios necessários ao funcionamento do sistema de atendimento a meninos de rua, em suas respectivas Unidades Operacionais;
Vapoiar a municipalização, no que se refere ao atendimento à criança e ao adolescente;
VIpromover articulações com os movimentos populares de base e Instituições públicas e privadas, motivando o desenvolvimento do
VIIassessorar a Presidência nos assuntos relativos a sua área de atuação:
VIIIsupervisionar as atividades desenvolvidas pelos orgãos que compõe esta Diretoria.

Parágrafo Primeiro. O cargo de Diretor de Coordenação e Organização Operacional, símbolo CCS-2, será provido em comissão por ato do Governador do Estado satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo Segundo. A Diretoria de Coordenação e Organização Operacional contará ainda com uma Atividade de Apoio ao Gabinete, FAG-1 e FAG-3, FAG respectivamente reprovida de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC.

Art. 37.
Compõem a Diretoria de Coordenação e Organização Operacional:
a)Assessoria Tecnica:
b)Diretoria Executiva para Programas Convencionais;
c)Diretoria Executiva para Programas Especiais;
d)Gerência de Projetos.

SEÇÃO I

Da Assessoria Técnica

Art. 38.
A Assessoria Técnica dada DIROP, tem por finalidade, apoiar o seu desempenho, assegurando o cumprimento do que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere a aplicação das medidas sócio-educativas e protetivas com vistas a retomada do Projeto de Vida de todas as crianças e adolescentes que entrarem no Sistema de Atendimento da FUNDAC.
Art. 39.
Compete a Assessoria Técnica:
Iprestar assistência técnica continuada as Casas de Atendimento através de trabalho sistemático, sobre a prática pedagógica das Unidades;
IIassegurar Junto asse equipes de trabalho das Unidades, oportunidade permanentes para discussão e o debate das questões técnicas;
IIIoportunizar a troca de experiencias entre as Unidades e permanente debate sobre a questão da garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes;
IVoportunizar a troca de experiencias entre as Unidades, е permanente debate sobre a questão do atendimento a meninos de rua, articulação interinstitucional e municipalização.
Parágrafo únicoO cargo de Assessor Técnico, símbolo FGG-1. é provido de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva Para Programas Convencionais

Art. 40.
A Diretoria Executiva Para Programas Convencionais tem por finalidade fazer cumprir as deliberações da Diretoria Principal no desenvolvimento de atividades de assistência, promoção e defesa de direitos da criança e adolescente através de execução de programas e projetos.
Art. 41.
Competira a Diretoria Executiva Para Programas Convencionais:
Ifazer cumprir as deliberações da Diretoria Principal;
IIfavorecer um atendimento de boa qualidade às crianças е adolescentes nas Unidades, com assistência pedagógica, psico-social, jurídica, nutricional, lazer e médico-odontológica;
IIIprestar assistência psico-social às famílias das crianças е adolescentes atendidos;
IVproceder o acompanhamento sistemático ao trabalho desenvolvido nas Unidades de atendimento;
Vestabelecer e operacionalizar procedimentos de rotina entre as demais diretorias e a Unidade;
VIassessorar a Diretoria Principal nos assuntos relativos a sua área de atuação.
Parágrafo únicoO cargo de Diretor Executivo Para Programas Convencionais, Símbolo CCS-3, será provido em comissão por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 42.
Compõem a Diretoria Executiva Para Programas Convencionais:
a)Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NEPRO’s;
b)Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização CESOC’s;
c)Departamento de Apoio a Integração Social.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva para Programas Especiais

Art. 43.
A Diretoria Executiva Para Programas ara Programas Especiais, tem por finalidade fazer cumprir as deliberações da Diretoria Principal, no desenvolvimento de atividades voltadas para Meninos de Rua, Articulação Interinstitucional e Municipalização.
Art. 44.
Competirá a Diretoria Executiva Para Programas Especiais:
Ifazer cumprir as deliberações da Diretoria Principal;
IIassessorar a Diretoria Principal quando da definição das diretrizes;
IIIelaborar o plano operacional da Diretoria Executiva com base nas diretrizes da Diretoria Principal:
IVproporcionar os meios necessários para a realização das ações;
Vavaliar sistematicamente as ações desenvolvidas;
VIproporcionar a articulação e integração dos serviços, a nível interno e externo;
VIIidentificar as necessidades de capacitação, e viabiliza-las junto ao Setor competente;
VIIIsubsidiar o planejamento geral da Instituiçãо.
Parágrafo únicoO cargo de Diretor Executivo Para Programas Especiais, símbolo ССS-3 será provido em comissão, por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 45.
Compõem a Diretoria Executiva Para Programas Especiais:
a)Departamento de Desenvolvimento de Programas para Meninos de Rua;
b)Departamento de Articulação Internacional.

SEÇÃO III

Da Gerência de Projetos

Art. 46.
A Gerência de Projetos constitue unidade organizacional da FUNDAC, diretamente subordinada a Diretoria Operacional, destinada a concepção e operacionalização de atividades e programas específicos, de caráter transitório, na área de atendimento ao adolescente autor ou envolvido em ato infracional.

1º A implantação da Gerencia de Projetos dependerá de Decreto ou ato especifico do Governador do Estado, o qual definirá o objeto e conteúdo dos programas, a finalidade da sua instituição e o prazo de duração prevista para cada atividade, até o máximo de 2 (dois) anos.

2º O prazo de implantação de determinado projeto ou atividade poderá ser prorrogado, por um novo e único período de até .2 (dois) anos, desde que devidamente justificada a necessidade da sua continuação, e da mesma forma como foi instituído, por ato ou Decreto do Governador.

3º Findo o prazo previsto para a sua execução sem que tenha ocorrido prorrogação, o titular do cargo em comissão de Gerente de Projetos considera-se automaticamente exonerado.

Art. 47.
Competira a Gerência de Projetos:
Iimplantar os proсеssоs administrativos nos órgãos que compõem a estrutura de atendimento ao adolescente autor ou envolvido em ato infracional Centro de Atendimento Provisório - CАP e Centro de Reeducação Olga Gueiros Leite - CRM;
IIefetuar estudos com vistas a racionalização de procedimentos e maximização dos controles desses órgãos;
IIIdesenvolver sistemas informacionais básicos para a implementação dos projetos da FUNDAC, voltados para essa área de atendimento;
IVgarantir o pleno funcionamento e segurança funcional dessas casas de atendimento;
Parágrafo únicoO cargo de Gerente de Projetos, símbolo CCS-3 será provido em comissão, por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei

TÍTULO V

DA COMPETENCIA DO ORGAO DE APOIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO ÚNICO – DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANCAS

Art. 48.
A Diretoria de Administração e Finanças terá por finalidade superintender as atividades, no âmbito da FUNDAC, nas áreas administrativa, financeira, de recursos humanos e apoio administrativo.
Art. 49.
Competira a Diretoria de Administração e Finanças:
Iestabelecer diretrizes para o planejamento dos órgãos que compõem esta diretoria, observadas as disроsiсõеs técnicas da Diretoria de Planejamento e Sistemas;
IIdirigir as atividades de administração financeira, de recursos humanos, de material, de património e de apoio administrativo;
IIIestabelecer diretrizes para elaboração e implantação de normas e projetos, na área de sua competência;
IVestabelecer diretrizes para execução de projetos de reforma, construção e manutenção dos bens móveis e imóveis pertencentes a FUNDAC:
Vsupervisionar a execução orçamentaria financeira;
VIassegurar o cumprimento das normas institucionais ou estabelecidas pelo Governo Estadual:
VIIestabelecer diretrizes e políticas relativas a administração e desenvolvimento de recursos humanos;
VIIIestabelecer critérios para avaliação de desempenho do funcionário;
IXaprovar o plano anual de treinamento;

Х - assessorar o Presidente nos assuntos relativos a administração de recursos humanos, de finanças e de apoio administrativo;

Parágrafo Primeiro. O cargo de Diretor de Administração e Finanças, símbolo CCS-2, será provido em comissão por ato do Governador do Estado satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo Segundo. A Diretoria de Administração e Finanças, contará ainda, com uma Atividade de Apoio ao Gabinete, constituída de 02 (dois) motoristas e 01 (um) atendente, símbolos FAG-1 e FAG-3, respectivamente, provido de Funções Gratificadas por portaria do Presidente da FUNDAC.

Art. 50.
Compõem a Diretoria de Administração e Finanças:
a)Diretoria Executiva Para Assuntos de Administração.

SEÇÃO I

Da Diretoria Executiva para Assuntos de Administração

Art. 51.
A Diretoria Executiva Para Assuntos de Administração tem por finalidade compor uma estrutura de suporte para a Diretoria Principal no que se refere as atividades de administração de materiais, serviços gerais, controle e manutenção patrimonial.
Art. 52.
Competira a Diretoria Executiva Para Assuntos de Administração:
IFazer cumprir as deliberações da Diretoria Principal;
IIassegurar a eficiência e eficácia no desenvolvimento das ações voltadas para provimento, acompanhamento e supervisão do desempenho administrativo da estrutura funcional da Instituição sede e Unidades de atendimento;
IIIgarantir a qualidade na execução de projetos, de reformas, construção e manutenção doe bene moveis e imóveis.
Parágrafo únicoO cargo de Diretor Executivo Para Assuntos de Administração, símbolo CCS-3 será provido em comissão, por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 53.
Compõem a Diretoria Executiva Para Assuntos de Administração.
a)Departamento de Recursos Humanos;
b)Departamento Financeiro.
c)Departamento de Apoio Administrativo;

TÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 54.
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 55.
Anualmente. até a data fixada no Regimento Interno, a Presidência submeterá ao Conselho de. Administração o plano de trabalho e proposta orçamentária para exercício seguinte.
Parágrafo únicoO Conselho de Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre aa matéria referida neste artigo.
Art. 56.
A prestação de contas anual acompanhada do relatório de atividades desenvolvidas no exercício, será submetida, até o primeiro dia útil de março do ano Seguinte ao Conselho Fiscal, o qual terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.

TÍTULO VII

DO REGIE DE PESSOAL

Art. 57.
Regime Jurídico do pessoal da FUNDAC é o de direito público administrativo. regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e pelo Regimento Interno de Pessoal da Instituição.
Art. 58.
Regimento Interno de Pessoal da FUNDAC estabelecerá as condições gerais de Trabalho, bem como regulara as relações entre a Fundação e seus funcionários, e o regime administrativo disciplinar, observados por disposto na legislação estadual que especifica e nas diretrizes e políticas gerais de pessoal estabelecidos pelo orgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Trabalho e Ação Social.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAIS E FINAIS

Art. 59.
detalhamento da Estrutura Organizacional básica da FUNDAC, será definido em REGIMENTO INTERNO, INTERNO, aprovado pelo Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Modernização e controle das entidades Estatais - CEST, que o submeterá a homologação do Governador do Estado.
Art. 60.
Para assegurar a execução das atividades-fim e da atividades-melo necessárias à consecução de seus objetivos institucionais, a FUNDAC, além dos funcionários próprios, poderá:
Isolicitar a órgão de entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estados e dos Municípios a colaboração de pessoal técnico, administrativo, observados os disроsitivos regimentais bem a como apresentação de serviços especiais;
IIcontratar a prestação de serviços técnicos, observada as normas legais.
Art. 61.
Quadro Permanente de Pessoal, da FUNDAC, será consolidado do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV da Fundação, que definira a nomenclatura, os símbolos, as atribuições, os requisitos para preenchimento е оs vencimentos doe cargos efetivos, bem como os seus respectivos quantitativos е оs critérios para enquadramento dos servidores, ouvindo o Conselho Superior de Política de Реssoal CSPP, e submetido a aprovação do governador do Estado.
Art. 62.
As modificações totais ou parciais deste Estatuto, por proposta do Conselho de Administração, serão submetidas à aprovação da Comissão de Modernização e controle das Entidades Estatais -CEST, a homologação do Governador do Estado e formalização através de decreto.
Art. 63.
s саsos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
PRESIDENTECCS-101
DIRETOR DIRETORIACCS-203
DIRETOR EXECUTIVOCCS-304
GERENTE DE PROJETOSCCS-301
ASSESSOR ESPECIALCCS-408
SECRETARIA EXECUTIVACCI-201
ASSSISTENTE DE GABINETECCI-303
AUXILIAR DE GABINETECCI-502
TOTAL23

QUADRO DE FUNCOES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
ASSESSORIA TECNICAFGG-119
GERENTE DE DEPARTAMENTOFGG-113
GERENTE ADJUNTO DE DEPARTAMENTOFGG-206
DIRETOR DE CENTRO SOCIALIZAÇÃOFGG-117
COORD. TECNICOFGG-217
COORD. ADMINISTRATIVOFGG-317
DIRETOR DE NUCLEO DE PROMOÇÃOFGG-218
DIRETOR DE CENTRO ESPECIAL DE ENCAMINHAMENTO E ATENDIMENTO A MENINOS DE RUA.FGG-217
COORD. ADMINISTRATIVOFGG-317
CHEFE DE DIVISÃOFGG-225
CHEFE DE SETORFGG-311
SECRETARIA DA PRESIDENCIAFSG-103
SECRETARIA DE DIRETORIAFSG-206
SECRETARIA DE DEPARTAMENTOFSG-315
MOTORISTAFAG-110
FUNCAO DE APOIO GRATIFICADAFAG-205
FUNCAO DE APOIO GRATIFICADAFAG-305
TOTAL211

Anexos Disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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