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Lei Estadual do Paraná nº 790, de 14 de novembro de 1951

Nº 790/1951

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Súmula: Dispõe sôbre a Divisão Administrativa do Estado no quinquênio de 1952 a 1956.

Art. 1.
A Divisão Administrativa do Estado, obedecerá, no quinquênio de 1952 a 1956, a composição constante dos quadros I e II, anexos, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2.
As novas unidades administrativas serão instaladas na data da posse dos respectivos prefeitos.
Art. 3.
Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da instalação, cada município publicará o ato estabelecendo os quadros urbanos e suburbanos das novas sédes municipais e distritais.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com o auxílio de Cr$. 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a cada município criado pela presente lei, mediante requerimento do respectivo prefeito.
Parágrafo únicoÊste auxílio não se extende aos municípios de fronteira.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Felizardo Gomes da Costa

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Oscar Lopes Munhoz

Abilon de Souza Naves

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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