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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1190, de 19 de agosto de 1953

Nº 1190/1953

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Súmula: Desmembra do município de Nova Esperança e eleva à categoria de Município, o atual distrito de Alto Paraná, criado pela Lei nº 790, de 14 de novembro de 1951.

Art. 1.
Fica desmembrado do Município de Nova Esperança e elevado à categoria de Município, o atual distrito de Alto Paraná, criado pela Lei nº 790, de 14 de novembro de 1951.
Art. 2.
O município de Alto Paraná, guardará as divisas distritais, assim ratificadas e corrigidas:

I - Com o município de Nova Esperança:

Começa no rio Paranapanema na foz do ribeirão do Diabo, sobe êste e depois pelo córrego Piringuaba até sua cabeceira; daí vai em linha reta à cabeceira do ribeirão Cometa, pelo qual desce e depois pelo ribeirão Anhumaí até o cruzamento da linha da divisa N.S. entre as terras da Cia. Melhoramentos Norte Paraná e Colônia Paranavaí.

II - Com o município de Paranavaí:

Começa no ponto de cruzamento do ribeirão Anhumaí com a linha de divisa N.S. da Cia. Norte do Paraná e a Colônia Paranavaí, segue por esta linha no sentido norte até o rio Paranapanema.

Art. 3.
Os limites municipais e intermunicipais do Município de Nova Esperança passam a ser os seguintes:

I - Com o município de Santo Inácio (ex-Redução de Santo Inácio):

Começa no rio Paranapanema na fóz do rio Pirapó, sobe por êste a fóz do ribeirão Japira.

II - Com o município de Jaguapitã:

Começa na fóz do ribeirão Japira com o rio Pirapó, e sobe por êste a fóz do rio Bandeirantes do Norte.

III - Com o município de Astorga:

Começa na fóz do rio Bandeirantes do Norte, no rio Pirapó, sobe por êste até a fóz do rio Jacupiranga.

IV - Com o município de Mandaguaçú:

Começa no rio Pirapó na fóz do ribeirão Jacupiranga, sobe por êste e depois pelo córrego Turiaçú até sua cabeceira, de onde em reta alcança a cabeceira do ribeirão Paranhos perto à estrada Iroí-Floraí e desce por êste até o cruzamento com a divisa N.S. das terras da Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, com as da Colônia Paranavaí.

V - Com o município de Paranavaí:

Começa no cruzamento do ribeirão Paranhos com a linha de divisa N.S. das terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná com as da colônia Paranavaí e segue por esta divisa no sentido N. até o cruzamento dessa divisa com o ribeirão Anhumaí.

VI - Com o município de Alto Paraná:

Começa na linha de divisa N.S. das terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná com a colônia Paranavaí no cruzamento do ribeirão Anhumaí, sobe por êste ribeirão e depois pelo ribeirão Cometa até sua cabeceira, de onde em reta alcança a cabeceira do córrego Piringuaba, desce por êste até o ribeirão do Diabo e por êste abaixo até sua foz no rio Paranapanema.

Art. 4.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Aramis Taborda de Athayde

Secretário de Estado da Segurança Pública

Rubens de Melo Braga

João Xavier Vianna

Newton Carneiro

Alcides Amaral Barcelos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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