Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 773, de 6 de novembro de 1951
Nº 773/1951
Súmula: Dispõe sôbre a Consultoria Geral do Estado.
Art. 1.
Fica extinto o cargo isolado, de provimentoss efetivo, de Consultor Geral do Estado, do Quadro Especial da Consultoria Geral do Estado, criado pela lei nº 236, de 19 de agôsto de 1.949, revigorado pela lei n. 486, de 13 de dezembro de 1950, aplicando-se ao ocupante do mesmo cargo, a regra traçada no art. 150, da Constituição Estadual e no parágrafo único do art. 109, do Estatuto dos Funcionários Civís do Estado.
Art. 2.
Os atuais cargos isolados, de provimentos efetivo, de Assessores Judiciais, Assessores Administrativos e Assessores Técnicos-Legislativos, do Quadro Especial da Consultoria Geral do Estado, criados pela Lei nº 486, de 13 de dezembro de 1.950, mantidos nos padrões vigentes, serão extintos, ao se vagarem.
Art. 3.
Ficam extintos os atuais cargos isolados, de provimento efetivo, de Sub-Consultores, do Quadro Especial da Consultoria Geral do Estado, criados pela Lei referida no artigo anterior, aplicando-se aos atuais ocupantes dos mesmos cargos, a regra traçada nos dispositivos citados no artigo primeiro.
Art. 4.
Os integrantes da Carreira de Advogado do Quadro Geral do Funcionalismo Civil do Estado, poderão ser lotados na Consultoria Geral do Estado, sempre que houver conveniência para o serviço.
Art. 5.
Ficam mantidos nos padrões vigentes, os atuais ocupantes de cargos isolados, de provimento efetivo, de administração e serviço, do Quadro Especial da Consultoria Geral do Estado, criados pela Lei nº 486, de 13 de dezembro de 1950, os quais serão preenchidos, quando houver vaga, por funcionários do Quadro Geral do Funcionalismo Civil do Estado, obedecidas as normas legais de acesso e promoção.
Art. 6.
Os funcionários do Quadro Geral do Funcionalismo Civil do Estado, poderão ser requisitados para a Consultoria Geral do Estado, sempre que houver conveniência para o serviço.
Art. 7.
Ao Advogado Geral do Estado, do Quadro Especial da Consultoria Geral do Estado, incumbirá a direção e disciplina do mesmo órgão, assim como todas as atribuições que eram inherentes ao Consultor Geral e Sub-Consultores do Estado, cargos extintos pela presente Lei, competindo-lhe ainda prestar assistência jurídica imediata ao Governador do Estado, quando êste o determinar.
Art. 8.
Continuam em vigôr os dispositivos das leis nºs. 236 e 486, de 19 de agôsto de 1.949 e 13 de dezembro de 1.950, respectivamente, que não contrariarem a presente Lei, sendo o cargo de Advogado Geral do Estado, provido, enquanto durar o impedimento do seu ocupante efetivo, pela forma prescrita na Lei nº 681, de 5 de setembro de 1.951.
Art. 9.
Os vencimentos do Advogado Geral do Estado ficam equiparados aos dos Sub-Procuradores Gerais do Estado.
Art. 10.
A despêsa com a execução da presente Lei correrá no presente exercício e no exercício próximo vindouro, pelo saldo da verba própria Pessoal Fixo, da Consultoria Geral do Estado, tendo em vista a supressão de cargos de que trata a presente Lei.
Art. 11.
O Procurador Geral, o Advogado Geral e os Sub-Procuradores Gerais do Estado, deverão promover, entre si, entendimentos para uma ação uniforme e eficiente na defêsa dos direitos do Estado, competindo ao Procurador Geral do Estado, preferencialmente, a atribuição de interpor e arrazoar ou minutar os recursos das decisões finais de primeira instância, nos feitos de interesse relevante ao Estado.
Art. 12.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Oscar Lopes Munhoz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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