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Lei Estadual do Paraná nº 236, de 19 de agosto de 1949

Nº 236/1949

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Art. 1.
Fica restabelecida, como órgão técnico-jurídico diretamente subordinado à Secretaría de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, a CONSULTORIA GERAL DO ESTADO (C.G.E.), extinta pelo Decreto-lei n°. 674, de 9 de julho de 1947.

Súmula: Restabelece a CONSULTORIA GERAL DO ESTADO.

Art. 2.
Á Consultoría Geral do Estado competirá o patrocínio, perante a Justiça de primeira instância, de todas as causas em que o Estado fôr interessado como autor, réu, assistente ou opoente, competindo-lhe, igualmente, emitir parecer em todos os processos ou expedientes administrativos que para êsse fim lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ou por seus Secretários.
Parágrafo únicoDependerão sempre do parecer da Consultoría Geral do Estado os processos ou expedientes administrativos em que houver matéria jurídica que possa determinar procedimento judicial contra ou a favôr do Estado. Nêste caso, tais processos a ela deverão ser encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ou por seus Secretários, após o parecer circunstanciado do órgão jurídico da repartição interessada.
Art. 3.
A Consultoría Geral do Estado compreenderá os seguintes órgãos;
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão Judicial;
c) Divisão de Assessoria Técnico Legislativa; e
d) Divisão de Documentação e Bibliotéca.
Art. 4.
A Consultoria Geral do Estado compor-se-á:
a) do Consultor Geral do Estado;
b) do Advogado Geral do Estado;
c) dos integrantes da carreira de Advogados e dos demais funcionários, do Quadro Geral, que nela forem lotados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
Além de outras atribuições, que forem fixadas no Regulamento de que trata o art. 14 desta Lei, incumbirá ao Consultor Geral de Estado a de direção e disciplina do órgão óra restabelecido e a de receber citações, mesmo iniciais, em nome do Estado, das ações propostas em primeira instância.
Art. 6.
Nas suas faltas, impedimentos, ausências, licenças ou férias, o Consultor Geral do Estado será substituido pelo Advogado Geral ou por um dos Advogados, do Quadro geral, lotados na Consultoría, conforme designação que nêsse sentido fôr feita pelo Secretário do Interior e Justiça.
Art. 7.
Sempre que o interêsse do serviço assim o exigir, o Consultor Geral do Estado poderá deletar poderes a qualquer um dos Advogados lotados na Consultoría, inclusive ao Advogado Geral para, sob a sua orientação, emitir parecer nos processos e expedientes administrativos ou acompanhar em juizo as ações e incidentes em que o Estado fôr interessado.
Art. 8.
O Consultor Geral do Estado poderá, no exercício de suas funções, requisitar por ofício, ou verbalmente, nos casos urgentes, de qualquer repartição pública estadual, informações, e, bem assim, certidão de quaisquer documentos ou peças de que necessite para os seus estudos ou para fazer prova em juizo, em defesa dos interêsses do Estado. Êsses pedidos terão andamento preferencial e carácter de urgência.
Art. 9.
O Consultor Geral do Estado, ou quem o representar, não poderá fazer qualquer transação, composição, acôrdo ou desistência, nas ações ou processos em que o Estado fôr interessado, sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo isolado, de provimento em comissão, de Consultor Geral do Estado, padrão V.
Art. 11.
Fica restabelecido o cargo isolado, de provimento efetivo, de Advogado Geral do Estado, padrão U, extinto pelo art. 1º do Decreto-lei nº 647, de 20 de junho de 1947, e integrado na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Parágrafo únicoDurante o impedimento do titular efetivo o cargo de Advogado Geral do Estado padrão "U" será exercido em comissão mediante livre escolha do Governador.

(Redação dada pela Lei 681 de 05/09/1951)

Art. 12. Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, as seguintes funções gratificadas:

1 - Chefe de Divisão Administrativa ...................................... Cr$ 3.600,00 anuais;

1 - Chefe de Divisão Judicial ................................................ Cr$ 3.600,00 anuais;

1 - Chefe de Divisão de Assessoria Técnico Legislativo............. Cr$ 3.600,00 anuais;

1 - Chefe de Divisão de Documentação e Bibliotéca................. Cr$ 3.600,00 anuais.

Art. 13.
Os integrantes da carreira de Advogado, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, e todos os demais funcionários que forem lotados na Consultoría Geral do Estado, terão seus títulos apostilados pelo Secretário do Interior e Justiça.
Art. 14.
Dentro de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei, o Consultor Geral apresentará à consideração do Secretário do Interior e Justiça a regulamentação racional dos vários órgãos da Consultoría, para efeito de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário, para fazer face ao dispôsto nos arts. 10º, 11º e 12º, desta Lei.
Art. 16.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto-Lei nº. 674, de 9 de julho de 1947 e demais disposições em contrário.

Guataçara Borba Carneiro

Raul Vaz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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