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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 486, de 13 de dezembro de 1950

Nº 486/1950

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Súmula: Cria o Quadro Especial da C.G.E.

Art. 1.
A Consultoria Geral do Estado (C.G.E.) restabelecida pela Lei n° 236, de 19 de agôsto de 1.949, ficará, a partir desta data, com quadro próprio, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
Fica criado o Quadro Especial dos Funcionários da Consultoria Geral do Estado, que constará de:
I cargo isolado, de provimento efetivo, de Consultor Geral, de livre escolha do Governador;
II cargos isolados, de provimento efetivo.
Art. 3.
Ficam criados, no Quadro Especial da C.G.E. os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

Dois (2) Sub-consultores, com vencimentos correspondentes aos dos cargos de Sub-Procurador Geral do Estado;

Quatro (4) Assessores Judiciais, padrão “V”;

Quatro (4) Assessores Administrativos, padrão “U”;

Dois (2) Assessores Técnico-Legislativos, padrão “V”;

Dois (2) Assistentes-Administrativos, padrão “Q”;

Um (1) Secretário, padrão “Q”;

Um (1) Auxiliar Administrativo, padrão “O”;

Um (1) Auxiliar Administrativo, padrão “M”;

Dois (2) Datilógrafos, padrão “L”;

Um (1) Servente, padrão “G”.

Art. 4.
Fica transferido, da Tabéla I, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, para o Quadro Especial da Consultoría Geral do Estado, o cargo isolado de provimento efetivo de Consultor Geral do Estado, cujos vencimentos corresponderão aos de Procurador Geral do Estado.
Parágrafo únicoFica igualmente transferido da Tabéla I, da Parte Permanente, do referido Quadro Geral, para o Quadro Especial da C.G.E., o cargo isolado, de provimento efetivo, de Advogado Geral, padrão "U", extinto quando vagar.
Art. 5.
O Consultor Geral do Estado será substituído nos seus impedimentos superiores a trinta dias, por um dos Sub-Consultores de sua indicação e que fôr designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoNos impedimentos de duração inferior a trinta dias, a substituição se dará por ato do Consultor Geral e recairá em um dos Sub-Consultores.
Art. 6.
A despêsa com a execuçãao do disposto nesta Lei será atendida, no corrente exercício financeiro, pela verba própria - Pessoal Fixo - da Consultoría Geral do Estado.
Art. 7.
Dentro de trinta dias, o Consultor Geral do Estado aapresentará ao Chefe do Poder Executivo as alterações que se fizerem necessárias no atual Regulamento da C.G.E., aprovado pelo Decreto n° 9.282, de 23 de dezembro de 1.949.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hostílio César de Souza Araújo

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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