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Lei Estadual do Paraná nº 681, de 5 de setembro de 1951

Nº 681/1951

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao § único do art. 11 da Lei nº 236, de 19 de agôsto de 1949.

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 236 de 19 de agôsto de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Durante o impedimento do titular efetivo o cargo de Advogado Geral do Estado padrão "U" será exercido em comissão mediante livre escolha do Governador".

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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