Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 644, de 20 de abril de 1951

Nº 644/1951

Art. 1.
O Quadro Geral do Ensino Primário e Profissional passa a obedecer a seguinte composição:
I Quadro de Professor Normalista;
II Quadro de Regente de Ensino;
III Quadro de Professor Extranumerário;
IV Quadro de Professor Substituto;
V Quadro de Professor de Ensino Profissional.
§ 1ºConsidera-se Professor Normalista o diplomado por Instituto de Educação ou Escola Normal, na forma da Lei Orgânica do Ensino Normal.
§ 2ºConsidera-se Regente de Ensino o diplomado por Curso Normal Regional, na forma da Lei Orgânica do Ensino Normal.
§ 3ºConsidera-se Professor Extranumerário o não diplomado, habilitado ao exercício de magistério e admitido na forma da Lei e com quadro próprio.
§ 4ºConsidera-se Professor Substituto o diplomado ou habilitado designado pela Secretaria de Educação e Cultura, para as cubstituições eventuais na regência da classe.
§ 5ºConsidera-se Professor de Ensino Profissional o diplomado em curso profissional oficial, ou particular sob fiscalização da Secretaria de Educação e Cultura.

Súmula: Dá nova composição ao Quadro do Ensino Primário e Profissional.

Art. 2.
O Quadro de Professor Normalista constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupado em cinco (5) classes sucessivas, sendo a inicial classe "H".
§ 1ºA cada grupo de cinco (5) anos de exercícios no cargo, o professor normalista, fica com o direito de promoção à classe imediatamente superior.

(vide Lei 1073 de 11/12/1952)

§ 2ºA promoção à classe imediatamente superior, a que se refere o parágrafo antecedente, será feita, automaticamente, pelo órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.

(vide Lei 1073 de 11/12/1952)

Art. 3.
O Quadro de Regente de Ensino constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em quatro (4) classes sucessivas sendo a inicial classe "F".
Parágrafo únicoAplicam-se, para as promoções, as normas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 4.
O Quadro de Professor Extranumerário constitui-se de uma série de funções com início na referência "V" da Tabela Numérica respectiva, e com os acessos na forma da legislação vigente.
Art. 5.
O Professor Substituto será designado para a substituição eventual em determinado Estabelecimento de Ensino, por ato do Secretário de Educação e Cultura, percebendo sómente a gratificação por dia letivo de substituição, igual aos vencimentos do professor substituto.
Art. 6.
O Quadro de Professor de Ensino Profissional constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em cinco (5) classes sucessivas, sendo "G" a inicial.
Parágrafo únicoAplicam-se, para as promoções, as normas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º.
Art. 7.
As funções gratificadas de direção nos estabelecimentos de ensino primário, passam a obedecer o critério de classificação dos mesmos educandários, e serão exercidos preferencialmente por professores normalistas.
§ 1ºA função gratificada a que se refere o artigo supra, não poderá ser inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e superior a Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).
§ 2ºTodo aquele que pelo prazo de quinze (15) anos, tenha exercido a função gratificada de direção, em estabelecimentos de ensino público primário, terá, a mesma, incorporada aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais.
§ 3ºTodo aquele que conte mais de trinta (30) anos de serviço e menos de quinze (15) de função gratificada de direção terá incorporada aos seus vencimentos, para fim de aposentadoria, uma parte de gratificação, proporcional ao tempo de exercício da função gratificada de direção.
§ 4ºHaverá quatro (4) categorias de grupos escolares, para o efeito da percepção da gratificação, na fórma que o regulamento próprio determinar.
§ 5ºO acesso à classe superior, de função gratificada, será feito por ordem de antiguidade na função, quando ocorrer vacância, atendendo-se, sempre, ao interêsse do candidato.
Art. 8.
Haverá em cada grupo escolar um (1) diretor.
Art. 9.
O cargo de Inspetor Auxiliar de Ensino será provido por professor normalista, do Quadro de Ensino, com mais de três (3) anos de efetivo exercício no magistério público primário.
§ 1ºOs Inspetores Auxiliares do Ensino, gozarão dos mesmos privilégios a que se refere o art. 2º désta Lei.
§ 2ºOs Inspetores Auxiliares de Ensino, perceberão, além dos seus vencimentos uma gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 3ºTodo aquele que, pelo prazo de quinze (15) anos, tenha exercido a função de Inspetor Auxiliar do Ensino, terá a gratificação incorporada aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais.
§ 4ºO Inspetor Auxiliar do Ensino, terá sob a sua jurisdição, ao município ou nos municípios que atender, um número de escolas nunca inferior a cincoenta (50).
§ 5ºO Inspetor Auxiliar do Ensino, terá por precípua função a de orientar, fiscalizar e inspecionar as unidades escolares, subordinadas à Delegacia de Ensino, respectiva.
Art. 10.
As funções gratificadas de diretor e Inspetor Auxiliar do Ensino, terão a mesma validade, para o efeito do que preceituam os §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 9º, respectivamente.
Art. 11.
O Quadro de Delegado de Ensino constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em cinco (5) classes, sendo a inicial a classe "P".
Art. 12.
O ingresso no cargo inicial da carreira de Delegado de Ensino, é privativo de professor normalista e será feito mediante concurso de títulos e de próvas, tendo direito à inscrição os candidatos que tenham exercido função de direção em estabelecimento de ensino público do Estado, os Inspetores Auxiliares de Ensino e os professores de grupos e escolas isoladas que contarem com mais de dez (10) anos de bons serviços prestados ao magistério público primário.
Art. 13.
Aos ocupantes de cargos de professor padrão "A" e padrão "B", fica assegurado o direito de promoção quinquenal à classe imediatamente superior até vinte (20) anos de exercício, a partir do padrão "C".
Art. 14.
São requisitos essenciais para o ingresso no magistério público primário:
I Ser brasileiro;
II Ter completado 18 anos de idade;
III Haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei;
IV Estar em gôzo dos direitos públicos;
V Ter bôa conduta;
VI Gozar de bôa saúde;
VII Possuir prova de habilitação.
Art. 15.
O ingresso de Professor Normalista à classe inicial do Quadro respectivo, será feito de acôrdo com as seguintes normas, as quais constituem a prova de habilitação.
I Os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação, de 15 até 31 de dezembro, ou de 1º a 15 de junho de cada ano;
II As escolas de formação de professores encaminharão à Secretaria de Educação e Cultura, até o dia 15 de dezembro de cada ano, uma relação contendo os dados relativos aos alunos diplomados nêsse ano;
III Das notas de aprovação obtidas pelos alunos diplomados por uma mesma escola, será extraída a média aritmética; obtida a média aritmética das turmas formadas por cada escola, calcula-se o quociente de aprovação do diplomado dividindo-se a sua nota de aprovação pela média aritmética das notas de aprovação da turma diplomada pela escola a que pertenceu;
IV Os quocientes de aprovação dos alunos diplomados pelas Escolas de Formação de professores, serão colocados em ordem do maior para o menor, tendo ao lado o nome do aluno que o mereceu;
V A Secretaria de Educação e Cultura, organizará uma relação das vagas existentes, por intermédio das Delegacias de Ensino e quinze (15) dias após o início das férias escolares, dará ampla publicidade para o conhecimento dos interessados;
VI A escolha caberá, em primeiro lugar, ao candidato que possuir maior quociente de aprovação; em segundo lugar, ao segundo colocado, assim continuando até que a última dos quatro primeiros quintos do número de vagas, tenha sido preenchida;
VII Em igualdade de condições, terá preferência o candidato que possuir maior tempo de serviço com substituto;
VIII No caso de dois ou mais candidatos possuirem o mesmo quociente de aprovação, depois de verificadas as condições do item VII dêste artigo, proceder-se-á à escola na ordem da idade dos pretendentes, cabendo maior direito ao mais velho;
IX A quinta parte restante será preenchida por livre escolha do Secretário de Educação e Cultura, dando preferência aos candidatos que tenham pleiteado nomeação em ano ou anos anteriores e não tenham conseguido obtê-la.
X A Secretaría de Educação e Cultura, providenciará para que as remoções estejam concluídas até o dia dez (10) do mês de janeiro e dez (10) do mês de julho, de cada ano, a fim de que sejam precisadas, com certeza, as vagas existentes;
XI Caso um candidato desista de exercer o magistério após ter escolhido a sua vaga, o seu lugar será preenchido: primeiro, mediante escolha pelos candidatos que não obtiveram por falta de vagas, obedecido o critério estabelecido no presente regulamento e, depois, obedecendo ao que rezam as normas para remoções.
Art. 16.
Adotam-se as mesmas normas do artigo anterior para o ingresso do regente de ensino à classe inicial do quadro respectivo, devendo a escolha das vagas processar-se depois de concluída a dos professores normalistas.
Art. 17.
As escolas primárias para o efeito da carreira de professor, ficam classificadas em três (3) estágios a saber:
Art. 18.
As remoções de Professores Normalistas, de Ensino Profissional e Regentes de Ensino, somente se realizarão nos períodos de férias e obedecendo às seguintes normas:
I só terão direito de pleitear remoção para o 2º estágio os professores normalistas que possuirem mais de 200 dias letivos em escola de 1º estágio, contados da posse inicial de um ano de exercício do mesmo estabelecimento de ensino;
II Só poderão ser removidos para escola de 3º estágio, os professores normalistas que tiverem tempo de serviço efetivo em escola ou classe de 2º estágio, superior a 600 dias de aula, comprovado êsse tempo de serviço pelo extrato dos livros de chamada diária dos alunos, tempo êsse que será fornecido por certidão fornecida pela Secção competente da Secretaria de Educação e Cultura;
III No fim de cada período letivo e sempre antes do processo indicado nos artigos anteriores, para a nomeação, a Secretaria de Educação e Cultura, tendo em vista os requerimentos de remoção que haja recebido, publicará uma relação das vagas existentes ou possíveis, para o conhecimento dos interessados.
Art. 19.
Afora as remoções segundo os processos estabelecidos no artigo anterior, só poderão ser feitas remoções para lugares equivalentes;
I Nos casos do Art. 148 da Constituição Estadual;
II Nos casos de conveniência disciplinar;
III Nos casos de conveniência do ensino.
Parágrafo únicoAs remoções de que trata êste artigo serão feitas mediante processo especial, em que justifiquem a medida todas as autoridades do ensino local e da Secretaria de Educação e Cultura, interessadas pelo ato.
Art. 20.
As remoções e as dispensas dos Direitores e Inspetores Auxiliares do Ensino, obedecerão ao critério da conveniências do ensino ou da disciplina funcional.
Art. 21.
A criação, a classificação e a supressão de escolas serão feitas por Decreto sob proposta da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 22.
Os atuais professores habilitados, ocupantes do cargo isolado, padrão "B", gozarão dos privilégios constantes do Art. 13, da presente Lei, ficando tais cargos extintos à medida que vagarem.
Art. 23.
Os Delegados de Ensino têm a sua sede de ação na Secretaria de Educação e Cultura, e a distribuição das regiões de cada um compete ao Secretário de Educação e Cultura.
Art. 24.
A classificação dos professores e funcionários de ensino, de acôrdo com a estrutura prevista na presente Lei, será feita pelo Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias.
§ 1ºAos professores em exercício na data da vigência da presente Lei, é assegurado o direito à classificação estabelecida nesta Lei segundo o tempo de exercício no cargo e independente das condições estabelecidas no Art. 1º, §§ 1º e 5º.
§ 2ºDentro de noventa (90) dias, o Poder Executivo enviará à Assembléia o projeto do novo quadro de ensino.
Art. 25.
Serão nomeados sub-inspetores de ensino, no interior dos Municípios, nos lugares onde houver uma ou mais escolas, a critério da Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo únicoA função de Sub-Inspetor de Ensino será gratuita e considerada como relevante serviço público.
Art. 26.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo