Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 332, de 2 de maio de 1950
Nº 332/1950
Casa Civil
Súmula: Cria Divisões no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.
Art. 1.
Ficam criadas, no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, a Divisão Experimental de Combustíveis e a Divisão de Conservação do Sólo.
Art. 2.
As divisões de que trata o art. 1º serão integradas por pessoal do Quadro do I.B.P.T..
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Moysés Lupion
Pedro Firman Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.