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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 947, de 11 de outubro de 1952

Nº 947/1952

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Súmula: Cria a taxa de Valorização Agrária destinada a atender às despêsas com serviços de melhoria e colonização, nas atuais àreas de terras devolutas do Estado.

Art. 1.
É criada a Taxa de Valorização Agrária destinada a atender às despêsas com serviços de melhoria e colonização, nas atuais àreas de terras devolutas do Estado.
Art. 2.
A taxa de Valorização Agrária incidirá sôbre a venda de terras devolutas do Estado, sendo fixada em cincoenta por cento do valor total da àrea que for adquirida.
Art. 3.
A cobrança da Taxa criada pela presente lei poderá ser efetuada simultaneamente com as prestações de pagamento correspondentes à aquisição das terras e dentro da proporcionalidade de que trata o artigo anterior.
§ 1ºNos processos óra em andamento no Departamento de Geografia, Terras e Colonização, a cobrança da Taxa será feita antes da entrega do título definitivo.
Art. 4.
Nenhum título de propriedade de terras será expedido pelo Estado sem a quitação da Taxa de Valorização Agrária, nêle averbada a quantia correspondente.
Art. 5.
Fica alterado o art. 2º da Lei nº 537, de 4 de janeiro de 1.951, que passará a ter a seguinte redação: A partir da vigência desta lei, a liquidação das contas apresentadas pelo Estado, para pagamento de terras devolutas, quando feito em apólices, deverá ser na seguinte proporção: 35% (trinta e cinco por cento) em apólices da emissão "Estrada de Ferro Central do Paraná", 25% (vinte e cinco por cento) em apólices da emissão "Obras Públicas", 30% (trinta por cento) em apólices das emissões "Jaguariaiva - Antonina" e "Auto Estrada Ponta Grossa - Paranaguá", indistintamente, e os restantes 10% (dez por cento) em apólices da emissão "Obras do Plano de Saneamento".
Art. 6.
O pagamento da parte correspondente à taxa de valorização agrária, óra criada, será feito em moeda corrente.
Art. 7.
São isentadas da taxa de valorização agrária as áreas de até 25 (vinte e cinco) hectares, em consonância com o artigo nº 84, parágrafo segundo da Constituição Estadual.
Art. 8.
O Secretario da fazenda baixará instruções para a cobrança, recolhimento e contabilização da taxa de que trata a presente lei.
Art. 9.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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