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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 383, de 18 de julho de 1950

Nº 383/1950

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Súmula: Dispõe sôbre a liquidação das contas apresentadas pelo Estado para pagamento de terras devolutas, quando feitas em apólices.

Art. 1.
A partir da vigência desta lei, a liquidação das contas apresentadas pelo Estado para pagamento de terras devolutas, quando feitas em apólices, deverá ser metade em Apólices da Estrada de Ferro Central do Paraná e a outra metade em Apólices de Obras Públicas, das emissões autorizadas pelos Decretos nºs. 5.014, de 20/XI/48 e 7.379, de 29/VI/49, nos termos das Leis nºs. 220 e 269, de 15/VII/49 e 12/X/49, respectivamente.
Parágrafo únicoQuando o total da conta não fôr exatamente divisível, o saldo restante será pago em moéda corrente.
Art. 2.
Terminada a colocação ou feito o resgate total de uma das emissões, a liquidação a que alude o artigo anterior será feita na totalidade de cada conta com apólices da emissão que ainda estiver em circulação.
Art. 3.
Fica autorizada a Secretaria de Fazenda a baixar as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Eduardo Olesko

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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